Parecer nº 5024 DE 07/03/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 mar 2012

ICMS. Com a edição da Resolução nº 183/2011, os benefícios anteriormente concedidos à empresa incorporada estão automaticamente reconhecidos à empresa incorporadora, inclusive para fins de aplicabilidade do diferimento do ICMS na aquisição de insumos.

A consulente, empresa atuando neste Estado na fabricação de defensivos agrícolas - (atividade principal|), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do diferimento previsto no Programa Desenvolve, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que sua dúvida consiste na necessidade ou não de pronunciamento do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE para fins de emissão de Certificado de Habilitação relativo ao diferimento do ICMS nas aquisições de insumos no Estado da Bahia, destinados à utilização em processo de fabricação de herbicida, na forma prevista no art. 2º, inciso III, alínea b, do Decreto nº 6.734/97. Seu entendimento é de que tal pronunciamento não é necessário, sendo mesmo incabível, na medida em que o dispositivo legal citado concede o referido incentivo setorialmente, inclusive sem estipulação de prazo, prescindindo da avaliação individual de mérito dos beneficiários para a sua fruição. Não é prevista, portanto, na aplicação do benefício, a participação do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.

A motivação da presente consulta é o fato de que a Inspetoria Fazendária exigiu o referido pronunciamento do DESENVOLVE, como condição para o fornecimento do Certificado supracitado, por ocasião do pedido de transferência do benefício da XXXXXX de Produtos Químicos Ltda, para a sua incorporadora, Monsanto do Brasil Ltda.

RESPOSTA

Conforme salientado pela Consulente, a fruição do benefício do diferimento pelos estabelecimentos habilitados ao Desenvolve não depende de pronunciamento específico do Conselho Deliberativo do referido Programa, mas apenas da concessão de habilitação pela Inspetoria Fazendária da circunscrição fiscal.

Da mesma forma, cumpre salientar que a Resolução nº 183/2011do Conselho Deliberativo do Desenvolve (publicada no Diário Oficial de 07/12/2011), procedeu à alteração da Resolução nº 03/2002, que habilitou a xxxxxxxx aos benefícios do referido Programa, estabelecendo expressamente em seu art. 1º que a titularidade do benefício concedido à empresa incorporada passa para a XXXXXXXXXXX e IE nº XXXXXXX, a partir de 1º de dezembro de 2011, por incorporação, mantidas a Classe e o prazo final de concessão do benefício.

Nesse contexto, e considerando a edição da Resolução nº 183/2011, os benefícios anteriormente concedidos à empresa incorporada estão automaticamente reconhecidos à incorporadora, aí incluído o benefício do diferimento do ICMS relativo à aquisição de insumos, o que dispensa novo pronunciamento do Conselho Deliberativo do Desenvolve para fins de habilitação da Consulente a este regime de tributação.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 19/03/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19 /03/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA