Parecer GEOT nº 502 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2012

Aproveitamento de crédito de ICMS.

A empresa ......................................., com endereço na ................................, inscrita no CNPJ sob n .................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ....................., com dúvidas com relação ao aproveitamento do crédito de ICMS nas aquisições de insumos, formula a presente consulta.

Expõe que a empresa exerce exclusivamente a atividade de abatedor de frangos, adquiridos vivos em operação interna. Acrescenta que, nesta atividade, usufrui o benefício fiscal de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RCTE. Ressalta que o benefício é condicionado a que o estabelecimento abatedor deixe de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento.

Daí surge a dúvida: a vedação dos créditos do ICMS é somente relativa a entrada de animais para cria ou a vedação estende-se também aos insumos utilizados, como por exemplo: embalagens para embalar o frango abatido?

Ante o exposto, pergunta se pode ou não se creditar  do ICMS destacados nos documentos de aquisição das embalagens.

A presente consulta deve ser apreciada à vista dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário Estadual:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

..........................................................................................................................

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

O Chefe do Poder Executivo, autorizado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, concedeu o benefício do crédito outorgado de 9%, previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX, do RCTE, para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, a ser aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída, para comercialização ou industrialização de carne resultante do abate de ave e suíno, estabelecendo como condição para sua fruição que os animais fossem adquiridos em operação interna com a isenção prevista no inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX, do RCTE, ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou produtor rural a ele integrado, vedando o crédito relativo à entrada e ao serviço utilizado correspondente à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento.

O benefício em questão não veda o aproveitamento dos demais créditos, portanto, relativamente às operações que a consulente realizar com o benefício do crédito outorgado, previsto no artigo 11, inciso VI, do Anexo IX do RCTE, poderá manter os créditos apropriados relativos à entrada dos produtos intermediários, materiais de embalagem e energia elétrica.

Cumpre ressaltar que esse benefício aplica-se apenas à saída de produto resultante do abate de ave, adquirida na operação interna, com o benefício da isenção, previsto no inciso CXVI do artigo 6º do mesmo anexo.

Ante o exposto, conclui-se que o dispositivo legal que concede o benefício do crédito outorgado em comento veda, somente, o aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento.

Portanto, a consulente poderá aproveitar os demais créditos relativos à entrada de embalagem, energia, ativo imobilizado, em razão de não existir na legislação tributária nenhuma vedação ao aproveitamento do ICMS relativo à essas entradas.

É o parecer.

Goiânia, 28 de março 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária