Parecer GEOT nº 501 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2012

Aplicação da substituição tributária dos produtos classificados na NCM 2309.

Nestes autos, ........................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº .............., com estabelecimento localizado ............................................. indaga se, em face das disposições do art. 2º, do Decreto nº 7.341/2011, todos os produtos classificados na NCM 2309 (Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais) estão sujeitos ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS 26/04 e 39/11), ou se ficam excluídos deste regime os suplementos alimentares, que não se confundem com ração animal?

Para efeito de aplicação da legislação tributária estadual, relativamente à substituição tributária pelas operações posteriores, consideramos que estão sujeitos a este regime todos os produtos destinados à alimentação animal classificados na posição 2309 da tabela NCM (fl. ...), inclusive os suplementos alimentares.

O contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria, originária de Estado não signatário do Protocolo que instituiu o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, do qual Goiás seja signatário, fica obrigado (art. 32, § 4º, c/c art. 53, inciso II, alínea “a”, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE) ao pagamento do imposto devido por substituição tributária. Do mesmo modo, quando o contribuinte adquirir mercadorias, originárias de Estado signatário do Protocolo que instituiu o regime de substituição tributária, sem que tenha havido a devida retenção do imposto, deverá promover o recolhimento do ICMS-st, na forma do art. 35, do Anexo VIII, do RCTE.

Desse modo, a consulente deve promover a apuração e recolhimento do ICMS-st, relativamente às operações com mercadorias classificadas na posição 2309 da NCM, que eventualmente tenham sido adquiridas sem a retenção do imposto.

É o parecer.

Goiânia, 28 de março de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária