Parecer nº 5004/2013 DE 05/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 mar 2013

ICMS. Resolução nº 13/2012 do Senado Federal. Nas aquisições interestaduais de produtos importados, a parcela importada é o valor da importação informado no documento fiscal emitido pelo fornecedor (importador). O conteúdo de importação de que trata a Cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19/12, deve ser expresso em percentual, por produto.

A Consulente, que atua neste Estado na fabricação d e produtos de informática (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tr ibutária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo De c. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a definição do percentual de importação para fins de aplicabilidade do tratamento previsto na Resolução nº 13/12, do Senado Federal, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa a Consulente que adquire produtos importados por terceiros estabelecidos em outras unidades da Federação para a aplicação como matéria-prima na fabricação de seus produtos.

Nesse contexto, questiona:

1.Como identificar o valor da parcela importada que compõe o conteúdo de importação de que trata a Resolução em comento?

2.Para definir o conteúdo de importação, é necessár io ratear o percentual de produto importado utilizado em cada produto?

RESPOSTA:

Questão 01:

Nas aquisições interestaduais de produto importado para aplicação em processo industrial, a parcela importada é o valor da import ação informado pelo fornecedor (importador) no documento fiscal.

Questão 02: O conteúdo de importação deve ser expresso em percentual por mercadoria ou bem.

Ressalte-se que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro d o prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:05/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:05/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA