Parecer GEOT nº 500 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2012

Aplicação e interpretação da legislação tributária.

A ............................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ........................................................... , inscrita no CNPJ sob o nº .................................... e Inscrição Estadual de nº ..........................., formula consulta sobre os fatos a seguir expostos:

- de acordo com os Protocolos ICMS 05/2011 e 46/2011, regulamentados pelos Decretos nº 7.339/2011 e 7.431/2011, aprovando a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos nº 41/2008 e 97/2011, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estipulando que a partir de 01 de junho de 2011, nas operações com as peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII, estão sujeitas ao regime de substituição tributária;

- aduz que a consulente não atua no ramo do seguimento automotivo, mas sim no ramo de equipamentos e veículos aquáticos e em suas aquisições, seus fornecedores, estão retendo o ICMS ST. Acrescenta que já foi solicitado aos fornecedores para que não façam a retenção do imposto em razão da destinação das mercadorias ser para o seguimento náutico e não automotivo, mas que, porém, os fornecedores se recusam a deixarem de reter o ICMS ST.

Ante o exposto, indaga sobre como proceder para regularizar a situação apresentada. Solicita que a SEFAZGO forneça um documento oficial para apresentação aos fornecedores e, quanto ao imposto retido anteriormente, pergunta se deve entrar com pedido de restituição ou se pode apropriar do valor do ICMS ST para compensar com os débitos futuros.

Encaminha em anexo cópias de notas fiscais de entrada e saída e das folhas do livro Registro de Apuração do ICMS para análise demonstração dos procedimentos adotados.

Por meio dos Decretos nº 7.339, de 18 de maio de 2011, e 7.431, de 23 de agosto de 2011, foi regulamentada a adesão do Estado de Goiás ao disposto nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que estabelecem o regime de substituição tributária para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inc. III e 34, inc. II, alínea “K” do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

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§ 2º Na operação com:

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III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º)  (grifo nosso)

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

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2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

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Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

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II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

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k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:

1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);

Com base nos dispositivos acima transcritos, em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.

Dessa forma, caso as partes, peças e acessórios adquiridos pela consulente, embora relacionados no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não sejam destinados à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Ressalta-se que a consulente poderá utilizar o Despacho do Superintende de Administração Tributária, dando solução à presente consulta, como documento oficial da Secretaria da Fazenda, para ser apresentado aos seus fornecedores.

Relativamente às aquisições de partes e peças para veículos aquáticos com ICMS retido indevidamente pelo fornecedor da mercadoria, a consulente tem direito à restituição do valor pago indevidamente, para tanto, deverá formalizar o pedido de restituição nos termos estabelecidos na legislação tributária.

É o parecer.

Goiânia, 28 de março de 2012 

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária 

Aprovado: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária