Parecer GEOT nº 5 DE 08/03/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2018
Cálculo da média mensal do ICMS. COMEXPRODUZIR – Artigo 4º da Lei 14.186/02 e Artigos 4º e 5º do Decreto nº 5.686/02.
I - RELATÓRIO
......................, comercial atacadista de mercadorias e trading company, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE-GO sob o nº ...................., estabelecida na ......................, representada por sua procuradora, advogada ......................., formula consulta sobre a forma correta de se calcular a média mensal do valor do ICMS incidente sobre operações interestaduais, prevista no art. 4º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que instituiu o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR.
Esclarece que teve seu benefício do COMEXPRODUZIR consubstanciado no Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 001-162/2012-GSF, celebrado com esta Secretaria em 26/12/2012.
Ressalta que jamais recolheu ICMS quando da apuração mensal, vez que o crédito do imposto pago antecipadamente, no momento do desembaraço aduaneiro, é maior que o débito apurado mensalmente, tendo em vista que vende seus produtos para outras UFs e a alíquota da saída interestadual é menor; que, desta feita, a média do ICMS pago, para cálculo do valor excedente sobre o qual incidiria o crédito outorgado, nos moldes de art. 4º da Lei nº 14.186/2002, acima, foi constantemente “zero”.
Informa que, apesar disso, a Gerência de Controle de Incentivos Fiscais - GCIF efetuou, segundo o prescrito no art. 5º do Decreto n.º 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o COMEXPRODUZIR, a planilha de cálculo da média do ICMS nº 014/12, fls. 12 (fls. 475 e 476 do processo n. 201200009000431-Projeto de Viabilidade Econômico-Financeira-COMEXPRODUZIR-Expansão), extraindo valor diferente de zero, ou seja, R$ 43.877,78, estipulando, desta forma, que a consulente, além do valor recolhido no desembaraço aduaneiro, deveria recolher nova importância obtida por essa média, não condizente com a realidade fática.
Aduz, ainda, que, ao apresentar o projeto, entendeu que a forma correta para a apuração da média seria a prevista no art. 4° da Lei nº 14.186/02 e no art. 4º, inciso II, § 2º do Decreto n° 5.686/02, diplomas legais atrás citados, que estabeleciam:
“Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.”
Anexa cópia do Parecer nº 490/2014-GEOT, em que a Gerência de Orientação Tributária, em resposta a consulta de outro contribuinte goiano, assim se manifesta:
“O cálculo da média mensal do valor do ICMS a ser efetivamente pago pela empresa já instalada no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo COMEXPRODUZIR, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, deve ser realizado nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.186/02 e no art. 4º, § 2º do Decreto nº 5.686/02.” (g.n.)
Por último, requer:
1- seja esclarecido se a regra utilizada para cálculo da média de ICMS para fins de obtenção do benefício COMEXPRODUZIR é a preceituada no art. 4º da Lei n.º 14.186/02 e no art. 4º, II, § 2º do Decreto nº 5.686/02;
2- seja readequado o seu projeto considerando a média mensal de ICMS de valor igual a zero.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 14.186/02 instituiu o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR. Destaque-se alguns excertos:
“Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR.
Parágrafo único. O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por "trading company", que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
(...)
Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I - o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária; (g.n.)
II - condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras;
(...)
Art. 4º Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o art. 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único. O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida neste artigo deve ser apurado e atualizado mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.”
(...)
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
Por seu turno, o Decreto nº 5.686/2002, regulamentou a Lei de criação acima, com modificações posteriores, como segue:
“Art. 4º O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:
(...)
II - sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora já instalada no Estado de Goiás;
(...)
§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deste artigo deve ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativos às operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do projeto, e atualizada mensalmente segundo os critérios adotados pelo Programa PRODUZIR. (Redação conferida pelo Decreto Nº 5.833 - vigência: 30.09.03 a 14.06.15) (g.n.)
§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15) (g.n.)
§ 3º A média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15) (g.n.)
Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais;
III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;
V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;
§ 1º - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.
(...)
Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial. (Redação conferida pelo Decreto n° 5.833 – vigência: 30.09.03).”
O TARE nº 001-162/2012-GSF, supramencionado, tem situação atual “normal”, com prazo de fruição do benefício prorrogado até 31/12/2040, conforme espelhos de fls. 43 a 46.
Quanto ao Parecer nº 490/2014-GEOT, invocado pela consulente, cumpre lembrar a perda de sua eficácia ex vi da alteração do § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.686/02, introduzida pelo art. 1º do Decreto n° 8.388, de 10 de junho de 2015, registrada acima, mas merecendo novo destaque:
§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15)
Tal fato tem previsão na Lei n. 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que dispõe em seu art. 51, § 3º:
“§ 3º A resposta à consulta que contraditar com norma superveniente perde automaticamente o efeito. (Redação acrescida pela Lei n°19.595 – Vigência 01.03.17)”.
Necessário é, para o esclarecimento solicitado, analisar os dispositivos normativos acima, sob a ótica lógico-sistemática de interpretação, tomando-se o conjunto dos artigos elencados, tanto da Lei nº 14.186/02 quanto do Decreto nº 5.686/2002.
O art. 3º da Lei nº 14.186/02 estabelece a aplicação do crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária, enquanto o art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que o benefício, no caso da empresa importadora e exportadora que já esteja operando no Estado de Goiás, incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Na realidade, não se trata de imposto pago, mas sim de valor devido. Os pagamentos, que podem haver sido efetivados ou não, ou efetivados parcialmente, decorrem de um saldo devedor de ICMS apurado nas operações interestaduais. Assim, a média dos pagamentos nada mais é que a média dos valores dos saldos calculados, podendo-se estabelecer a equivalência: média de pagamentos é igual a média de saldos.
Oportuno lembrar, com apoio no art. 10 da Lei nº 14.186/02 (“Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR”), a metodologia de cálculo da média indicada no art. 7º do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do PRODUZIR: “§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda. (Redação conferida pelo Decreto nº 5.413/01 - vigência: 02.05.01)”
Em situação análoga, a Gerência de Controle de Incentivos Fiscais-GCIF, em Parecer s/nº, de 11 de fevereiro de 2014, já se posicionara:
(...)
“Do exaustivamente exposto e demonstrado, Concluímos que a expressão “valor do ICMS efetivamente pago”, contida no art. 4º da Lei nº 14.186/02 deve ser interpretada restritivamente como “saldo devedor”, calculado nos termos do art. 5º, incisos I a IV, do Decreto nº 5.686/02, independentemente do sistema de escrituração adotado pela Requerente (débito do ICMS efetivamente pago no desembaraço aduaneiro, não escriturado; ou débito não pago e escriturado), pelo fato de tal intepretação atingir exatamente o objetivo do COMEXPRODUZIR: beneficiar somente as hipóteses de expansão, no caso, das importações, que consiste em aplicar o percentual de 65% no resultado da diferença, a maior, entre os saldos mensais devedores do ICMS incidente sobre as operações interestaduais, após a concessão do benefício, e a média dos saldos calculados nos últimos doze meses anteriores à data de protocolização do projeto.”
Quanto à afirmação da consulente de que “jamais recolheu ICMS quando da apuração mensal, vez que o crédito do imposto pago antecipadamente, no momento do desembaraço aduaneiro, é maior que o débito apurado mensalmente”, vale lembrar que os registros das EFDs da empresa, fls. 15 a 24, evidenciam a existência de crédito acumulado de períodos anteriores. Há que se registrar, ainda, que o crédito relativo às importações deve ser expurgado no momento da apuração mensal do ICMS. Os débitos anularão os respectivos créditos de importação. Assim, o saldo será devedor, relativamente às mercadorias adquiridas internamente, também vendidas em operações interestaduais. Não haverá média zero, portanto.
A planilha de fls. 12, atrás citada, demonstra, de forma clara, a metodologia do cálculo em questão.
Sobre a alegação da interessada de que “além do valor recolhido no desembaraço aduaneiro, deveria recolher nova importância obtida por essa média”, pode ela, ao invés de pagar o tributo no desembaraço aduaneiro, fazer uso da prerrogativa impressa no Decreto nº 5.686/2002. Veja-se:
“Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial. (Redação conferida pelo Decreto n° 5.833 – vigência: 30.09.03).”
Demais, trata-se de assunto esgotado com a publicação do Decreto nº 8.388, de 10 de junho de 2015. Visando eliminar discussões sobre a apuração da média de recolhimento do ICMS que deve ser observada pela empresa comercial importadora e exportadora beneficiária do incentivo COMEXPRODUZIR, na modalidade de expansão, e impedir que o contribuinte seja levado a erro, altera o art. 4º do Decreto nº 5.686/02, consolidando os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, como segue:
“Art. 4º ...
§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15)
§ 3º A média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15).”
É importante lembrar que a metodologia de cálculo da média de recolhimento do ICMS, adotada por esta Secretaria para fins de obtenção do benefício COMEXPRODUZIR, sempre foi a mesma. A alteração ilustrada acima foi meramente interpretativa. Como relatado, veio apenas aclarar dúvidas quanto à correta aplicação do § 2º do art. 4º do Decreto 5.686/02, cuja redação anterior vinha dando margem à tradução equivocada do dispositivo. Veja-se o que consigna a Exposição de Motivos nº 014/15-GSF, de 08 de maio de 2015, que acompanha a minuta do Decreto nº 8.388/15:
“Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto com sugestão de alteração do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, a fim de eliminar discussões sobre a apuração da média de recolhimento do ICMS que deve ser observada pela empresa comercial importadora e exportadora beneficiária do incentivo COMEXPRODUZIR na modalidade de expansão.
Ocorre que a atual redação do § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.686/02 tem suscitado muita dúvidas quanto a sua correta aplicação, bem com tem dado margem a interpretação errônea do dispositivo, o que acaba por impelir o contribuinte a erro. De fato, a correta interpretação deste artigo exige o emprego do método sistemático-lógico combinado com o método teleológico, que são métodos de interpretação de difícil prática pelo contribuinte comum.
Nesse sentido, a alteração ora sugerida do § 2º do art. 4º do Decreto nº 5.686/02 visa elucidar que a apuração da média de recolhimento do ICMS deve ser seguir os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º.
O § 3º, ora incluído no art. 4º, estabelece que o índice que deve ser utilizado para a atualização da média de recolhimento do ICMS deve ser utilizado o Índice Geral de Preços de Disponibilidades Interna - IGP-DI.
Por fim, o art. 2º da minuta corrige uma distorção promovida pela edição da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, que estabeleceu a alíquota de ICMS de 4% (quatro por cento) as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior a partir de 1º janeiro de 2014.
Ocorre que a empresa comercial importadora ou exportadora beneficiária do COMEXPRODUZIR que protocolizou seu projeto de viabilidade econômico-financeiro, na modalidade de expansão, acabou prejudicada, pois esta empresa calculou o valor da média de recolhimento do ICMS utilizando alíquota de 12% (doze por cento).
Assim, o referido artigo permite que esta empresa comercial importadora ou exportadora que estiver nesta situação possa utilizar a alíquota do ICMS estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13/12.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, tomando por base os termos da minuta em anexo.”
Desta forma, está decodificada, nos incisos I a IV do art. 5º do Decreto nº 5.686/02, a regra para cálculo da média de ICMS preceituada no art. 4º da Lei n.º 14.186/02.
O art. 2º do Decreto nº 8.388/15, estabelece: “Fica permitida às empresas beneficiárias do incentivo do COMEXPRODUZIR, cujo projeto de viabilidade econômico-financeira tenha sido protocolizado até 1º de janeiro de 2014, a utilização da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, para obtenção da média de recolhimento do ICMS”. Afigura-se recomendável, neste caso, que a empresa signatária do TARE nº 001-162/2012-GSF, celebrado em 26/12/2012, proponha a revisão da média de arrecadação definida naquele instrumento, a ser implementada via aditivo contratual.
III – CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, pode-se responder ao questionamento e solicitação da consulente:
1- a regra utilizada para cálculo da média de ICMS para fins de obtenção do benefício COMEXPRODUZIR é a preceituada no art. 4º, §§ 2º e 3º do Decreto nº 5.686/02, qual seja:
“§ 2º A média de recolhimento do ICMS referida no inciso II do caput deve ser apurada em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos incisos I a IV do art. 5º, considerando o período relativo aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15)
§ 3º A média deve ser corrigida mensalmente pelo Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna -IGP-DI- da Fundação Getúlio Vargas. (Redação conferida pelo Decreto Nº 8.388 - vigência: 15.06.15).”;
2- sugere-se que a empresa, signatária do TARE nº 001-162/2012-GSF, celebrado em 26/12/2012, proponha a revisão da média de arrecadação definida naquele instrumento, a ser implementada via aditivo contratual, com respaldo no art. 2º do Decreto nº 8.388/15, que estabelece: “Fica permitida às empresas beneficiárias do incentivo do COMEXPRODUZIR, cujo projeto de viabilidade econômico-financeira tenha sido protocolizado até 1º de janeiro de 2014, a utilização da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, para obtenção da média de recolhimento do ICMS”.
É o parecer.
Goiânia, 08 de março de 2018.
OLGA MACHADO REZENDE
Assessora Tributária
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente