Parecer GEOT nº 5 DE 19/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2017

Substituição Tributária.

.................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que celebrou Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a fim de ser substituta tributária pelas operações posteriores.

Relata que não estão incluídas no referido TARE as mercadorias do Protocolo ICMS 32/92.

Reproduz a cláusula primeira do mencionado protocolo, conforme expresso a seguir:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

Destaca que deixou de existir o código NCM 3925.9000, ficando em seu lugar o código NCM 3925.90. Com isso, vários fornecedores entendem que a mercadoria com o NCM 3925.9090 não está sujeita à substituição tributária referente ao Protocolo ICMS 32/92, enviando, assim, mercadorias para os atacadistas sem o destaque do ICMS-ST.

Diante do exposto, indaga se está correto o entendimento dos fornecedores, ou seja, a mercadoria 3925.9090, mesmo sendo de polietileno, não está sujeita à substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 32/92?

Primeiramente, verificamos que a Consulente possui atividade de comércio varejista e não tem TARE em vigência junto à SEFAZ/GO, que a autorize a realizar a substituição tributária quando da saída das mercadorias do seu estabelecimento, devendo, portanto, receber as mesmas com o ICMS substituição tributária já destacado e recolhido.

Por sua vez, com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.

[...]

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária. (g.n.)

Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir transcritos:

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a  natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária. (g.n.)

Destacamos que o Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes, englobando, também, o Protocolo ICMS 32/92.

Analisando o Apêndice II, inciso II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, já alterado pelo Convênio ICMS 92/2015, encontramos:

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00 3925.90 30 50,36 45,66 37,83

Desse modo, entendemos que as mercadorias elencadas no Protocolo ICMS 32/92 e, por conseguinte, no Convênio ICMS 92/2015, classificadas sob o NCM 3925.90, englobam, também, todas as suas subposições, ou seja, as de código NCM 3925.9010 e 3925.9090, haja vista que estas últimas são subgrupos/subdivisões da primeira.

É o parecer.

Goiânia, 19 de janeiro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente