Parecer GTRE/CS nº 5 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2015
Aproveitamento de Créditos de ICMS/Importação.
Nestes autos, a empresa ......................................., com sede ........................, inscrita no CNPJ nº ............... e IE: ..................., que atua no ramo do comércio atacadista, questiona de forma objetiva: Nas operações interestaduais com produtos sujeitos à alíquota de 4%, conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, e, nas operações internas, em relação à redução da base cálculo, prevista no inciso VIII do artigo 8º do anexo IX do RCTE-GO, ficará mantido integralmente o crédito de ICMS decorrentes de operações de importação feitas diretamente pela empresa?
Inicialmente, é importante enfatizar que a alíquota do ICMS devida na importação é sempre a interna, pois a importação é considerada uma operação interna, mesmo que o bem seja importado por um porto de outro Estado.
Transcrevemos, abaixo, o inciso VIII do artigo 8º do anexo IX do RCTE-GO, que trata do benefício fiscal da redução da base de cálculo:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
Observa-se em destaque, que, em relação ao benefício citado acima, o contribuinte poderá manter o crédito; contudo, a Instrução Normativa nº 899/08-GSF, que disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista, determina e enumera em seu texto as operações em que o referidos benefícios fiscais não se aplicam, bem como, quais (operações) o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional. Verifica-se que dentre estas (operações), não existe nenhuma restrição quanto à utilização de créditos decorrentes de operações de importação de mercadorias.
Quanto às operações interestaduais com produtos importados sujeitos à alíquota de 4%, o contribuinte que adquirir diretamente estes, poderá se creditar normalmente do ICMS/Importação, posteriormente, quando das vendas, aplica-se a regra prevista no inciso VII, alíneas a e b do Artigo 155 da CF: a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
Diante o exposto, esclareço à consulente que nas operações interestaduais com alíquota de 4% (produtos importados) e nas internas, passíveis de utilização do benefício fiscal, previsto no inciso VIII do artigo 8º do anexo IX do RCTE, os créditos de ICMS decorrentes de operações de importação de mercadorias poderão ser utilizados integralmente.
É o parecer.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais