Parecer GEOT nº 494 DE 05/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jul 2011

Aproveitamento e estorno de créditos de ICMS.

Nestes autos, ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................... e no CCE/GO sob o nº ...................., com estabelecimento localizado na ..........................................., solicita esclarecimento sobre apropriação de crédito nas compras de embalagens para acondicionamento de mercadorias variadas por ela revendidas.

O princípio da não cumulatividade, pelo qual o ICMS devido em cada operação ou prestação será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, tem guarida na Constituição Federal, no seu art. 155, § 2º, I. Em nossa legislação estadual, a Lei nº 11.651/91 que instituiu o CTE trata do assunto em seu art. 58, enquanto o Decreto 4.852/97 – RCTE - trata de regulamentar a aplicação do sistema de compensação em seu Título III.

No caso em tela, ciente de seu direito à compensação, o contribuinte questiona sobre o aproveitamento do crédito na aquisição de embalagens que serão utilizadas nas operações de saída dos diversos produtos que compõem a sua atividade principal, qual seja, o comércio varejista de mercadorias em geral, mais especificamente no ramo de supermercado.

Primeiramente, mister entender que, embora não seja o objeto principal das operações de venda do consulente, as embalagens adquiridas agregam-se ao processo de circulação das mercadorias, assim, o imposto destacado no documento fiscal de aquisição das mesmas pode ser apropriado como crédito, nos termos do art. 46, inciso I, do RCTE.

Entretanto, nessa consulta o contribuinte informa que embala produtos diversos, com tributação diferenciada, o que enseja a observância das hipóteses de estorno de crédito dispostas nos artigos 58, 59 e 60, todos do RCTE. Cabe dizer, se a operação ou prestação posterior for contemplada com isenção, redução da base de cálculo ou não incidência, não haverá ou haverá somente em parte o que compensar, razão por que o legislador exige o estorno integral ou proporcional do crédito decorrente da entrada.

Assim, concluímos que a aquisição de embalagens pela consulente lhe dá direito ao crédito nos termos do art. 46, I, do RCTE, mas com observância das regras pertinentes ao estorno do crédito previstas nos artigos 58, 59 e 60 do mesmo Decreto 4.852/97.

É o parecer.

Goiânia, 05 de julho de 2011.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária