Parecer GEOT nº 493 DE 30/10/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 out 2014

Convalidação. Coeficiente de desconto – Decretos nº 7.536/11 e 8.066/13.

Nestes autos, a Gerência de Controle de Incentivos Fiscais tece comentários sobre as convalidações veiculadas pelos Decretos nº 7.356/11 e  8.066/13, relativamente às empresas pioneiras e indústrias de ponta, e promove as seguintes indagações:

1 - se as convalidações previstas no Decreto nº 8.066/13 retroagem à data de vigência do Decreto nº 5.265/00, em 07 de agosto de 2000?

2 - se as disposições do Decreto nº 7.356/11 estão superadas pelo Decreto nº 8.066/13?

3 - se as indústrias consideradas pioneiras pela CE/PRODUZIR, entre 16 de dezembro de 2004 e 1º de junho de 2011 estão sujeitas às disposições do Decreto nº 7.536/11 ou do Decreto nº 8.066/13?

4 – se a convalidação estabelecida pelo Decreto nº 8.066/13 alcança as indústrias consideradas pioneiras pela CE/PDODUZIR entre 07 de agosto de 2000 e 15 de dezembro de 2004 e de 02 de junho de 2011 a 29 de dezembro de 2013 5?

5 - se os estabelecimentos considerados pioneiros pela CE/PRODUZIR entre 02 de junho de 2011 e 30 de outubro de 20112 estão sujeitos à regra de convalidação?

A matéria posta em discussão deve ser solucionada com fundamento nas seguintes disposições normativas:

Decreto nº 7.356/11-vigência a partir de 02.06.2011.

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Art. 2º Fica convalidada a concessão de desconto sobre o saldo devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e às empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR, no percentual previsto no item "b" do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.

                                NOTA: O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 17.09.12, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.725, DE 17.09.12.

§ 1º O dispositivo neste vigente à época do pagamento.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º  artigo não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo beneficiário do Programa, de acordo com a legislação PELO ART. 1º DO DECRETO 7.725, DE 17.09. VIGÊNCIA 16.1212 -.04.

2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que não tenham feito o pedido de inclusão no referido fator de desconto e nem tenham apresentado os correspondentes documentos comprobatórios à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, desde que essas providências sejam tomadas até o dia 30 de outubro de 2012.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO 7.725, DE 17.09.12 - VIGÊNCIA 16.12.04.

§ 3º Na falta de comprovação do fator de desconto junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, cuja causa tenha sido dada pela empresa, aplica-se o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.

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Decreto nº 8.066/13 – vigência a partir de 30.12.2013.

(   )............................................................................................................

Art. 2º Ficam convalidados, até a data de vigência deste decreto, desde que atendidas às demais regras do Programa PRODUZIR:

I - a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pela Comissão Executiva de estabelecimento enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida;

II - a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II,  constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento:

a) localizado em área eleita como polo industrial pelo município ou em municípios e regiões prioritárias relacionadas na Resolução nº 007/00-CD/PRODUZIR, de 12 de setembro de 2000;

b) que tenha realizado, no período auditado, investimento mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS direcionados à cadeia produtiva da indústria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instalados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes, nos termos da Resolução nº 025/13-CD/PRODUZIR, de 2 de abril de 2013;

c) enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida.

Art. 3º Fica mantida, até a data final do contrato, a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento que tiver a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira convalidada nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.

Tendo em vista as disposições normativas acima transcritos, apresentamos as seguintes respostas às indagações do órgão consulente:

Item 01 - Consoante se extrai da Exposição de Motivos nº 047/13-GSF, referente à minuta do Decreto º 8.066/13, este foi editado com a finalidade de promover alterações no Decreto nº 5.265/00, bem como ratificar as decisões consignadas na Resolução nº 25/13 da CE/PRODUZIR, de 03 de setembro de 2013, referentes à aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira de estabelecimento enquadrado como indústria de ponta, bem como o desconto sobre o saldo devedor, buscando evitar prejuízos aos contribuintes que, em face do teor da referida resolução, se enquadraram indevidamente. Desse modo, a convalidação instituída no art. 2º do Decreto nº 8.066/13 é aplicável a partir de 07 de agosto de 2000.   

Item 2 - considerando que o Decreto nº 7.356/11 trata da convalidação do desconto concedido às empresas geradoras de energia em todas as suas formas e às empresas pioneiras, e que o Decreto nº 8.066/13 convalida os descontos concedidos a empresas cuja atividade são diversas daquelas tratadas no primeiro, concluímos que não se verifica sobreposição deste sobre aquele, porque, neste aspecto, possuem objetos distintos.

Item 03 - por força do disposto no art. 2º do Decreto nº 7.356/11, foram convalidados os descontos concedidos, dentre outras, às empresas consideradas pioneiras pelo CD/PRODUZIR. Assim, concluímos que estão sujeitas às disposições deste decreto e são beneficiárias da convalidação as empresas que foram declaradas pioneiras até 02.06.2011, data de vigência deste decreto.

Item 04 - o art. 2º do Decreto nº 8.066/13 não trata da convalidação de aprovação de projeto ou de desconto para empresa considerada pioneira, portanto, para este tipo de empresa este decreto não instituiu regra de convalidação, devendo ser aplicada ao caso a regra do art. 2º, do Decreto nº 7.256/11.

Item 5 - são beneficiárias da convalidação prevista no art. 2º do Decreto nº 7.526/11 as empresas que foram consideradas pioneiras em decisão da CE/PRODUZIR até 02 de junho de 2011. Após esta data, não há convalidação.

É o parecer. 

Goiânia, 30  de  outubro  de  2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária