Parecer GEOT nº 493 DE 13/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 mai 2013
Prestação de serviço de turismo e tributação da prestação de serviço de transporte de pessoas pelo ICMS.
A empresa ........................., estabelecida em ..................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ....................., e CCE nº .................., apresenta consulta sobre as seguintes questões:
1 – sobre a atividade exercida pela empresa consulente de agência de viagens e turismo, com serviço de transporte de passageiros, com frota própria, em operações interestadual e intermunicipal para pessoa natural, em que a contratação é realizada por pessoa jurídica de caráter público ou privada, há incidência do ICMS ou do ISSQN?
2 – nas realizações de agenciamento do pacote turístico que é contratado juntamente com o transporte das pessoas e toda operação é feita com veículo próprio e motorista próprio, prestando serviço interestadual e intermunicipal para pessoas físicas, que contratam o ônibus, para um determinado local, incide o ICMS ou o ISSNQ ?
3 – no fretamento eventual e locação do ônibus por um grupo de pessoas, ou por uma pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para uma viagem, ocorre incidência do ICMS ou do ISSQN ?
4 – no exercício das atividades referidas, deve o contribuinte manter seu cadastro estadual em Goiás ?
5 – nas aquisições de mercadorias ( cinto de segurança para ônibus, pneus, combustível, peças de ônibus, para-brisa, etc. ), em nome da filial , qual o CFOP deve ser utilizado no lançamento no livro de registro de compras de mercadorias ?
Define o inciso IV do art. 11 do CTE:
Art. 11. O imposto incide sobre:
[...]
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
O item 9 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 especifica:
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Não se inclui, entre os serviços acima especificados, sujeitos à incidência do ISSQN, a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, sujeita à incidência do ICMS. No entanto, se, conjuntamente com a prestação dos seus serviços específicos, a empresa de turismo também presta serviços de transporte, com a utilização de veículo próprio e motorista da própria empresa, transportando os turistas até o locais dos programas, passeio ou excursão, onde permanecem aguardando para conduzi-los de volta ao local de início, incluindo-se todos os serviços num pacote turístico, não se configura o fato gerador do ICMS sobre o serviço de transporte realizado.
Conforme FRAN MARTINS, em sua obra Contrato e Obrigações Comerciais, publicada pela Editora Forense, em 2001, ‘’Agenciamento é a relação contratual onde uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não-eventual, em favor de uma outra. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome de representante comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado.’’
No agenciamento de pacote turístico, portanto, os serviços constantes do pacote turístico não são prestados por quem faz o agenciamento, mas por terceiros.O serviço de agenciamento, como acima definido, está relacionado no item 9.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, pelo que não está sujeito à incidência do ICMS.
Se, nesse pacote turístico, cujos serviços serão prestados pelos representados comerciais, também se inclui a prestação de serviço de transporte de passageiros, com veículo e motorista próprios, como analisado anteriormente, também não há incidência do ICMS nessa prestação de serviço de transporte.
Caso o representante comercial (agenciador), além do serviço de agenciamento do pacote turístico, cujos serviços serão prestados pelos representados comerciais, presta ele próprio o serviço de transporte dos turistas, com veículo e motorista próprios, essa prestação de serviço é tributada pelo ICMS.
Quanto à questão do fretamento, considera-se nos incisos III e IV do art. 3º da Norma Complementar nº 018/2001, do Ministério dos Transportes:
Art.3º Para os fins desta Norma, considera-se:
(...)
III - fretamento contínuo: é o serviço prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecida, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes;
IV - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado.
No fretamento eventual, como acima conceituado, há a prestação do serviço de transporte a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, mediante contrato escrito. Não se inclui, nesse contrato, a prestação de quaisquer outros serviços, evidenciando-se, apenas, a prestação de serviços de transportes de passageiros, sujeito à incidência do ICMS, nos termos do inciso IV do art. 11 do CTE.
Relativamente à questão da locação de veículo, esclarece-se no Parecer nº 1825/2010-GEPT:
Quanto ao questionamento feito sobre a incidência ou não do ICMS sobre o serviço de transporte realizado, na modalidade de locação de veículo com motorista, observamos que o contrato de locação de bem móvel não se confunde com o contrato de prestação de serviço de transporte visto que no contrato de aluguel existe a transferência da posse direta ao locatário, já no contrato de prestação de serviço de transporte não há cessão de posse de bem, mas tão somente a sua detenção, no qual o transportador assume integralmente a responsabilidade de realizar o transporte de objetos ou pessoas da origem até o destino.
Assim, caso a consulente contrate a locação de veículo, com a transmissão da posse direta, não há que se falar em fato gerador do ICMS. Por outro lado, a contratação de veículo com motorista, sem a transmissão da posse direta, ou seja, com mera detenção, caracteriza prestação de serviço de transporte de passageiro sujeita à incidência do ICMS.
A locação de ônibus, por um grupo de pessoas, referida na consulta, se feita com motorista da empresa locadora, em que não ocorre a transmissão da posse direta, caracteriza a prestação de serviço de transporte de passageiro, sujeita à incidência do ICMS.
A questão da necessidade de inscrição no CCE das empresas prestadoras de serviço de transporte está tratada no Parecer nº 106/2011-GEPT, nos seguintes termos:
(...)
Conclui-se a partir da leitura do dispositivo acima transcrito que as prestações de serviços de transporte intermunicipal sofrem a incidência do ICMS. Aliás, essa incidência é determinada, de pronto, pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso II, que submeteu os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação à incidência do ICMS, ao passo que os demais serviços ficaram sob a incidência do imposto de serviços de qualquer natureza (ISS).
Nesse sentido, as empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, inclusive de turismo, fretamento e escolar, reguladas ou não pela Consulente, ostentam a condição de contribuinte do ICMS que, além do pagamento do imposto, está obrigado ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, como DPI e arquivo Sintegra (art. 64, CTE; art. 88, Decreto n° 4.852/1997, RCTE).
A obrigatoriedade de inscrição no CCE persiste ainda que as prestações ocorram dentro de uma periodicidade ou intervalo de tempo entre uma e outra prestação, pois tais empresas não se revestem da qualidade de eventual, que possibilitaria desonerá-las da obrigação de inscreverem-se no CCE, bem como apurarem e recolherem o imposto por prestação de serviço de transporte, sem a necessidade de manter e escriturar livros fiscais.
“A pessoa não obrigada à inscrição no CCE é aquela que eventualmente promove operação relativa a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou comunicação. Eventual é o que depende de acontecimento incerto, ou, o que é imprevisto ou casual. Não é operação eventual aquela que aconteça regularmente, como decorrência do trabalho que visa, justamente, promover a operação. Ainda que ocorra em intervalo considerável de tempo, desde que seja previsível, não se trata de operação eventual. Muito menos aquela que aconteça com freqüencia.” (Parecer n° 1.949/99 - AST)
Deve, assim, a empresa consulente, para exercer as atividades descritas na inicial, manter seu cadastro estadual em Goiás.
Por fim, cumpre informar que, no lançamento das aquisições dos materiais relacionados no item 5 da consulta, no livro registro de entradas, deve ser utilizado o CFOP 1.556.
É o parecer.
Goiânia, 13 de maio 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária