Parecer GEPT nº 106 DE 08/02/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 fev 2011
Legislação tributária.
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), autarquia sob regime especial, criada pela Lei n° 13.550, de 11 de novembro de 1999, formula consulta sobre a legislação tributária estadual.
Relata que as autorizações de viagens de Transporte Rodoviário de Passageiros Intermunicipal, no âmbito do Estado de Goiás, são de sua competência. Assim, os serviços de transporte de fretamento eventual e turismo sofrem a incidência da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (TRCF), calculada nos termos do art. 24, § 7°, da Lei n° 13.569/1999.
Expõe que as autorizações para a prestação de serviços de transporte de fretamento eventual e turismo são expedidas mediante cópia da nota fiscal do serviço que discrimine o itinerário da viagem. O porte do documento fiscal no veículo, inclusive, é obrigatório durante todo o percurso.
Por fim, formula as seguintes perguntas:
1 – As empresas de transporte de fretamento eventual e turismo estão sujeitas à emissão de notas fiscais de qual série?
2 – O ICMS é cobrado sobre o valor da nota fiscal emitida ou existe tabela de pauta para esses serviços?
3 – Há alguma recomendação sobre o correto preenchimento da nota fiscal?
O Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, dispõe que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, vejamos:
“Art. 11. O imposto incide sobre:
[...]
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;”(grifo nosso)
Conclui-se a partir da leitura do dispositivo acima transcrito que as prestações de serviços de transporte intermunicipal sofrem a incidência do ICMS. Aliás, essa incidência é determinada, de pronto, pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 155, inciso II, que submeteu os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação à incidência do ICMS, ao passo que os demais serviços ficaram sob a incidência do imposto de serviços de qualquer natureza (ISS).
Nesse sentido, as empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, inclusive de turismo, fretamento e escolar, reguladas ou não pela Consulente, ostentam a condição de contribuinte do ICMS que, além do pagamento do imposto, está obrigado ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, como DPI e arquivo Sintegra (art. 64, CTE; art. 88, Decreto n° 4.852/1997, RCTE).
A obrigatoriedade de inscrição no CCE persiste ainda que as prestações ocorram dentro de uma periodicidade ou intervalo de tempo entre uma e outra prestação, pois tais empresas não se revestem da qualidade de eventual, que possibilitaria desonerá-las da obrigação de inscreverem-se no CCE, bem como apurarem e recolherem o imposto por prestação de serviço de transporte, sem a necessidade de manter e escriturar livros fiscais.
“A pessoa não obrigada à inscrição no CCE é aquela que eventualmente promove operação relativa a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou comunicação. Eventual é o que depende de acontecimento incerto, ou, o que é imprevisto ou casual. Não é operação eventual aquela que aconteça regularmente, como decorrência do trabalho que visa, justamente, promover a operação. Ainda que ocorra em intervalo considerável de tempo, desde que seja previsível, não se trata de operação eventual. Muito menos aquela que aconteça com freqüencia.” (Parecer n° 1.949/99 - AST)
No tocante ao documento fiscal próprio para acobertar as prestações de serviços de transporte de passageiros, o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) baixado com o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, assim dispõe:
“Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser utilizada (Convênio SINIEF 6/89, art. 10):
I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turista e de outra pessoa, em veículo próprio ou afretado;(grifo nosso)
[...]
Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida antes do início da prestação do serviço, observando-se o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 12): (grifo nosso)
I - é obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada;(grifo nosso)
II - no caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via deve ser arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER - ou do órgão estadual competente, conforme o caso;(grifo nosso)
III - no transporte de pessoa com característica de transporte metropolitano mediante contrato, pode ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.
[...]
Art. 188. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, no transporte de turista e outras pessoas, deve ser extraída:
I - na prestação interna, no mínimo em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 13):(grifo nosso)
a) a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao contratante ou usuário;
b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente;(grifo nosso)
c) a 3ª (terceira) via fica em poder do emitente, à disposição do fisco;”
Pela legislação transcrita, observa-se que o documento fiscal; do tipo Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser emitido antes do início da prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros (art. 186, caput, RCTE). O art. 188 estipula ainda que na prestação interna, hipótese na qual as prestações em comento enquadram-se, a segunda via da nota fiscal deve acompanhar o transporte para fiscalização e posteriormente ser arquivada pelo emitente.
No caso de excursão com contrato individual para cada passageiro (art. 186, II, c/c art. 187, § 3°, RCTE), o regulamento faculta ao prestador/contribuinte a possibilidade de emitir uma única nota fiscal, por veículo, em substituição à emissão de uma nota fiscal para cada usuário/passageiro. Situação em que não se aplica a exigência de identificar o passageiro (nome, endereço e CPF) no campo específico da nota, cuja primeira via será arquivada no estabelecimento do prestador, a ela sendo anexada uma via da autorização de transporte expedida pela Consulente, ou órgão federal competente, quando for o caso.
A base de cálculo do ICMS, que também deve ser consignada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que acobertar a prestação, em regra, será o valor da prestação (art. 15, I, CTE). No entanto, os serviços de transportes possuem valores referenciais, obtidos por meio de pesquisas periódicas de preços, que integram a pauta de valores correntes elaborada pela Secretaria da Fazenda para efeito de determinação da base de cálculo do imposto. Atualmente a pauta é fixada pela Instrução Normativa n° 053/2009-SAT, que possui sucessivas alterações em função das pesquisas periódicas de preços que visão exprimir com fidelidade os valores correntes de mercado (art. 18, RCTE). A sua aplicação é facultada sempre que o valor da prestação seja omisso, notoriamente inferior ao praticado pelo mercado ou não mereçam fé a declaração ou documento do contribuinte que vise comprovar o valor da prestação (art. 25, I, CTE). O assunto já foi objeto de diversos pareceres dessa Gerência, vejamos alguns excertos:
“Vê-se, portanto, que a pauta de valores tem amparo legal na legislação tributária estadual, e é elaborada mediante pesquisa de preços no mercado atacadista e informada aos órgãos fazendários e público em geral, por meio de Instrução Normativa do Superintendente da Receita Estadual publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, para servir como referencial no momento da emissão do documento fiscal ou arbitramento da base de cálculo pelo fisco estadual, caso o preço da mercadoria seja omisso ou notoriamente inferior ao praticado no mercado atacadista, ou ainda, os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não mereçam fé.
A análise de tais fatos, leva-nos a concluir que administração tributária não está obrigada a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor estampado no documento fiscal, vez que é comum o conluio entre remetente e destinatário - não querendo dizer, obviamente, que foi o ocorrido no caso vertente - para inserir no documento fiscal valor inferior ao da operação, com a finalidade de diminuir o valor do ICMS a ser recolhido, principalmente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
É claro e evidente, que o sujeito passivo, por seu turno, também não está obrigado a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor arbitrado pelo fisco, constante na pauta de valores, vez que o seu direito de contraditar tais valores, também está plenamente assegurado na legislação tributária (CTN, art.148 e RCTE, art. 17).”(Parecer n° 219/2003 - GOT)
“Prende-se unicamente a questão de direito a abordagem dos pontos legais que solucionam a presente consulta. Cite-se, a princípio, que a regra geral existente na legislação tributária estadual, é que a base de cálculo do imposto na operação relativa à circulação de mercadoria, é o valor da operação (RCTE, art. 9º, I).
A primeira regra que excepciona a regra geral vincula-se ao desconhecimento do valor efetivo da operação pelo Erário, facultando à Secretaria da Fazenda a utilização do preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação (RCTE, art. 10, I).
Por sua vez, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica deverão obrigatoriamente observar a base de cálculo calculada nos termos do art. 11 do RCTE, consubstanciando a segunda exceção.
Finalmente, como terceira exceção, a preceitua a legislação que a autoridade fiscal pode arbitrar o preço a ser utilizado como base de cálculo, quando o preço da mercadoria for omisso, ou o declarado pelo sujeito passivo for notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado, ou ainda, quando a declaração e os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não merecerem fé, sendo no entanto, assegurado ao sujeito passivo, o direito ao contraditório (CTN, art. 148 e RCTE, art. 17, I e II).
A Legislação autoriza, ainda, a elaboração de pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo do ICMS, mediante pesquisa de preços no mercado atacadista (RCTE, art. 18).
[...]
Depreende-se do caso concreto e da legislação retro transcrita que a base de cálculo a ser considerada nas operações ordinárias de compra e venda é o valor estipulado entre as partes, ou seja, o valor consignado em contrato válido em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, sem contudo, haver embargo das prerrogativas do fisco de desconsiderar tais valores quando notoriamente inferiores, omissos ou não merecedores de fé.
Caberá, pois, sempre à autoridade fiscal, a teor do caso concreto, em verdadeira interpretação econômica do fato gerador, verificar na essência das cláusulas contratuais a sua fiel correspondência com o mundo fático, cabendo sempre a desconsideração de quaisquer elementos que se distanciem da realidade, consubstanciando omissões, simulação, dissimulação ou fraude que traduzam prejuízo à Fazenda Pública.”(Parecer Nº 212/2004 - GOT)
Quanto à alíquota do ICMS aplicável às prestações de serviços de transporte interno, ou seja, no âmbito do Estado de Goiás, o art. 27, I, do CTE estipula o percentual de 17% (dezessete por cento).
A título de informação, visto que não é objeto da presente consulta, as empresas que prestam serviços de transporte intermunicipal de passageiros, mesmo que na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não podem recolher impostos ou contribuições na forma do Simples Nacional por expressa vedação legal do art. 17, VI, da Lei Complementar n° 123/2006, que institui o regime.
Ante todo exposto, este Parecer firma entendimento no sentido de que:
1 - as empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, inclusive de turismo, fretamento e escolar, reguladas ou não pela Consulente, ostentam a condição de contribuinte do ICMS e, além do pagamento do imposto, estão obrigadas ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, como DPI e arquivo Sintegra (art. 64, CTE; art. 88, RCTE);
2 - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser emitida antes do início da prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, observando-se que é obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada (art. 186, I, RCTE);
3 - no caso de excursão com contrato individual para cada passageiro, é facultado ao prestador/contribuinte emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por veículo. Situação em que não se aplica a exigência de identificar o passageiro (nome, endereço e CPF) no campo específico da nota, cuja primeira via será arquivada no estabelecimento do prestador, a ela sendo anexada uma via da autorização de transporte expedida pela Consulente;
4 - a base de cálculo do ICMS deve ser consignada na nota fiscal que acobertar a prestação; e, em regra, será o valor da prestação (art. 15, I, CTE), sendo facultado à autoridade fiscal, sempre que o valor da prestação seja omisso, notoriamente inferior ao praticado pelo mercado ou não mereçam fé a declaração ou documento do contribuinte que vise comprovar o valor da prestação (art. 25, I, CTE), arbitrá-la com suporte na pauta de valores correntes baixada pela Secretaria da Fazenda por meio da Instrução Normativa n° 053/2009-SAT;
5 - a alíquota do ICMS aplicável às prestações de serviços de transporte interno, ou seja, no âmbito do Estado de Goiás, é de 17% (dezessete por cento) (art. 27, I, do CTE).
É o parecer.
Goiânia, 08 de fevereiro de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador