Parecer GEOT nº 492 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Base de cálculo do ICMS.

............................., inscrita no CNPJ sob o nº ............................. e no CCE/GO sob o nº ......................, estabelecida na ....................................., tendo em vista o disposto no art. 2º, inc. I, do Decreto Federal nº 6.144/07, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDE) instituído pela Lei Federal nº 11.488/07, bem como a solicitação da concessionária de energia .........., situada no Estado de Pernambuco, de que o valor do PIS/PASEP e da COFINS seja concedido como desconto a ser abatido no valor total do produto faturado, mas que o valor da base de cálculo de ICMS seja o valor total do produto, sem o desconto, conforme demonstrado no Anexo I, pergunta:

1) É correto o valor do PIS/PASEP e da COFINS agregar a base de cálculo do ICMS?

2) O entendimento da .... quanto ao desconto dado na nota de fatura está correto?

Salienta que sobre o assunto a SEFAZ/SC, por meio da Consulta n. 98/2011, concluiu que “não integram a base de cálculo do ICMS, os valores correspondentes ao PIS e a COFINS amparados por suspensão, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.488/2007, e cujas importâncias não tenham sido cobradas do adquirente”, e que corroborando tal assertiva a Receita Federal do Brasil também assim se manifestou (Solução de Consulta nº 17, de 28 de julho de 2011).

O Decreto Federal nº 6.144/07 estabelece, conforme art. 2º, inc. I, a suspensão da exigência da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da: a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime.

Dispõe, ainda, “que a suspensão de que trata o art. 2o converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, na obra de infra-estrutura, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados com o regime do REIDI e que na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica beneficiária do REIDI fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de que trata o art. 2o, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação – DI” (art. 14, § 1º)

Sobre a base de cálculo do ICMS, a Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) estabelece:

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;

II - nas prestações de serviços de transporte e de comunicação, o valor da prestação.

[...]

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

I - ao montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle;

II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;

IV - ao montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a mercadoria se destinar:

a) ao uso, consumo final ou à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário;

b) a consumidor final;

Diante do exposto e considerando a ocorrência da “suspensão” da exigência das contribuições (PIS/PASEP, COFINS), cuja conversão em alíquota zero ocorrerá em um momento posterior ao da saída da mercadoria, entendemos que o valor correspondente ao desconto da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS equipara-se a um desconto concedido sob condição, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 11.651/91 (CTE) e que, portanto, deve compor a base de cálculo do ICMS, conforme entendimento da empresa .............

É o parecer.

Goiânia, 23 de março de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária