Parecer GEOT nº 491 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Interpretação e aplicação da legislação tributária.
.............................., estabelecida na ...................................., inscrita no CNPJ sob nº .................................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ............................., informa que pretende comercializar o produto nitrogênio líquido, com o nome comercial de NITAMIN, destinado a adubação de lavouras, incluído entre os insumos agropecuários contemplados com a isenção prevista no art. 7º, inc. XXV, alínea “n” e redução de base de cálculo prevista no art. 9º, inc. VIII, alínea “c”, ambos do Anexo IX do RCTE.
Informa que realizará a manipulação do produto, adquirido em tanques de 30 mil litros, para revender o produto em embalagens de 20, 50 e 100 litros, de acordo com a necessidade do produtor rural.
Ante o exposto, pergunta se pode realizar esse procedimento e utilizar os benefícios fiscais previstos nos art. 7º e 9º do Anexo IX, do RCTE, citados na inicial.
O assunto objeto da presente consulta deve ser apreciado à vista dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
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XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
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n) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente: amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III; e quinta, I);
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Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
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VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda):
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c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 100/97, cláusulas segunda, III, e quinta, I);
Depreende-se da análise desses dispositivos que os benefícios de isenção e redução de base de cálculo se aplicam aos insumos agropecuários destinados à utilização na agricultura, não importando a forma de sua apresentação. Portanto, a consulente poderá revender o produto com a aplicação dos benefícios fiscais citados.
É o parecer.
Goiânia, 23 de março de 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária