Parecer GEOT/SEI nº 49 - 15962 DE 22/05/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mai 2018

Imunidade Tributária

I – RELATÓRIO:

Nestes autos, o .............., com endereço na ......................., inscrito no CNPJ nº ......................, requer manifestação desta Gerência acerca da isenção tributária conferida pela Lei nº 2.613/55, neste caso, especificamente, em relação ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Determina a Constituição Federal:

[...]

Art. 151. É vedado à União:

[...]

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (grifo nosso)

Da análise do dispositivo acima, infere-se, claramente, que a União não pode, por lei federal, conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Assim, os dispositivos da Lei Federal nº 2.613/55, citados nos autos, não alcançam o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência Estadual.

Em relação à aplicação da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, especificamente, no que se refere aos tributos de competência estadual, esta Gerência de Orientação Tributária já possui posição consolidada, razão pela qual, a fim de esclarecimento, transcrevemos abaixo o Parecer nº 575/2014-GEOT:

“ Posto isto, sobre a imunidade tributária aplicada às instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, a Constituição Federal estabelece:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI – instituir impostos sobre:

[...]

b)  templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

[...]

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), dispõe:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

IV - cobrar imposto sobre:

[...]

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

[...]

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

[...]

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

No âmbito estadual, a referida imunidade constitucional prevista para as instituições de assistência social é tratada como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, que são:

1 - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), cuja previsão legal de não incidência está previsto nos artigos 80, inciso I, alínea d, Lei nº 11.651/91 (Código Tributário Estadual) e 381, inciso I, alínea d, § 3º, 5º e 6º do Decreto 4.852/97 (RCTE-GO).

2 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja previsão legal de não incidência está nos artigos 95, inciso III, alínea c, § 1º,  Lei 11.651/97 (Código Tributário Estadual) e 402, inciso III, alínea c, § 1º, 2º e 3º do Decreto 4.852/97 (RCTE-GO).

Salientamos que, em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 402 do RCTE, a não-incidência do IPVA deve ser objeto de reconhecimento prévio da administração tributária e para a sua obtenção, as pessoas jurídicas ainda não registradas no Sistema de Controle de IPVA devem solicitá-la, mediante requerimento instruído com o documento comprobatório da propriedade do veículo, cópia do CNPJ, cópia dos atos constitutivos e de ata da assembléia geral que tenha eleito a diretoria,  roteiro de solicitação de serviço, no órgão de trânsito, com indicação da placa do veículo ou documento equivalente e Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, nos casos de ser o requerente entidade de assistência social.

Para aplicações da não incidência citadas acima, o interessado deverá apresentar ao setor competente da SEFAZ a comprovação das exigências previstas nos parágrafos 3º, 5º e 6º do artigo 381 do RCTE-GO, ou seja, o bem a ser tributado pelo imposto deve estar relacionado com a finalidade essencial da entidade que irá recebê-lo, a entidade não pode distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, devendo aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, deverá manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, bem como devem prestar os serviços para os quais foi instituída e colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. Por fim, deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.   

Quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), considerando-se a classificação dos tributos instituída pelo Título III, capítulo IV, do CTN, o ICMS encontra-se arrolado entre os tributos que incidem sobre a produção e circulação de bens (art. 46 e seguintes, do CTN) e, não sendo tributo que incide sobre o patrimônio, renda ou serviços, não é alcançado pela imunidade em comento.

No entanto, o artigo 6º, inciso XV do anexo 09 do Decreto 4.852/97 (RCTE-GO), que trata de benefícios fiscais, traz uma isenção para instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistencial e educacional, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação (Convênio ICM 38/82), para saída de mercadoria de produção própria, observado o limite mensal de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais).

Em relação às taxas estaduais, por se tratar de outra espécie de tributos (artigo 145, inciso II da Constituição Federal), não estão abrangidas pela imunidade constitucional.

Diante do exposto, entendemos que a postulante faz jus à imunidade tributária em relação aos impostos estaduais sobre o patrimônio (ITCD e IPVA), prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal (que no âmbito estadual é tratada como não incidência), desde que atenda os requisitos previstos na Lei 11.651/91 (Código Tributário Estadual) e no Decreto 4.852/97 (RCTE-GO). Quanto ao ICMS (imposto não alcançado pela imunidade tributária citada acima), a consulente poderá usufruir o benefício fiscal da isenção, previsto no artigo 6º, inciso XV do anexo IX do Decreto 4.852/97 (RCTE-GO) ”.

III – CONCLUSÃO:

À vista do exposto, com base no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal e nos entendimentos exarados no Parecer nº 575/2014-GEOT, inferimos que:

1 -  a União não pode, por lei federal, conceder isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

2 - o ICMS encontra-se arrolado entre os tributos que incidem sobre a produção e circulação de bens (art. 46 e seguintes, do CTN) e, não sendo tributo que incide sobre o patrimônio, renda ou serviços, não é alcançado pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.

É o parecer.

Goiânia, 22 de maio de 2018.

ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR   

Assessor Tributário     

De acordo:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente de Orientação Tributária