Parecer GEOT nº 49 DE 10/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mar 2017
Contratos de financiamento do FOMENTAR.
...................., por meio do ..................Despacho nº 1567/16-SPF (fl. 41), exarado pela ..................., encaminha os autos a esta Gerência, a fim de instruí-los quanto aos questionamentos arrolados pela Procuradoria Regional de Itumbiara, no que tange à subvenção decorrente do contrato de financiamento do Fomentar referente à empresa ..................
O ofício nº 259/2016-PGE/ITUMB (fls. 04/05), remetido pela Procuradoria Regional de Itumbiara à Agência de Fomento de Goiás – ..........................., informa que o Estado de Goiás ingressou como amicus curiae no processo judicial de protocolo ...................., da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Itumbiara/GO, no qual a sociedade empresária Caramuru Alimentos S/A questiona a cobrança de imposto de renda pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para o financiamento da seguridade social e contribuição para o PIS/PASEP, tendo como discussão de fundo as subvenções decorrentes dos contratos de financiamento/subvenção do Fomentar.
Relata, também, que a União, por meio da Receita Federal do Brasil, classificou a subvenção concedida à Caramuru Alimentos S/A como subvenção de custeio, em descompasso com o § 2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 13.436/98 que trata a questão como subvenção para investimento.
Registra de que há isenção de imposto de renda apenas para a subvenção de investimento, excluída a subvenção de custeio, conforme art. 443, do Regulamento do Imposto de Renda, ensejando lançamento fiscal questionado pela ..................
Ressalta que no auto de infração (fls. 06 a 40) o fisco federal questionou a suposta ausência de lei estadual estabelecendo um sincronismo entre o Estado e as empresas subvencionadas pelo Fomentar, especificamente na aplicação dos recursos em consonância com as finalidades estabelecidas pelas regras estaduais. Na visão da União, sem o referido sincronismo entre subvencionador e subvencionado, não há garantias no sentido de que a subvenção será utilizada na implantação ou expansão do empreendimento econômico de interesse do Estado de Goiás, suscitando dúvidas sobre a efetiva fiscalização estadual na aplicação dos recursos subvencionados.
Arguiu-se, ainda, uma suposta desvinculação entre o benefício decorrente do desconto com a liquidação antecipada e a execução e/ou modernização do parque industrial incentivado.
Aventou-se que a legislação estadual não exige prestação de contas na concessão do desconto pela liquidação antecipada do saldo devedor do ICMS, concluindo que “para se caracterizar como subvenção para investimento seria necessário um gerenciamento na aplicação dos recursos, com prestação de contas periódica e pontos de controle determinados, nos moldes do benefício concedido por meio de crédito especial para investimento – CEI, pelo Estado de Goiás e do qual o contribuinte também é beneficiário, para assegurar que os valores decorrentes da renúncia fiscal foram efetivamente aplicados na implantação/expansão do empreendimento econômico” (relatório do auto de infração).
Tendo em vista o exposto acima, a Procuradoria Regional de Itumbiara, elabora os seguintes questionamentos:
1 – A concessão do benefício fomentar está condicionada a apresentação de projeto estruturado, com o objetivo de promover o desenvolvimento do Estado de Goiás?
2 – O projeto para fruição do benefício conta com o acompanhamento do Estado desde o protocolo de intenções até o cumprimento final estabelecido para implantação, modernização ou expansão do empreendimento?
3 – Como é feito o acompanhamento dos projetos? Há rigorosa auditoria para comparação entre o projetado e o efetivamente executado? Existe prestação de contas em alguma fase do projeto?
4 – Qual o papel da ...................... nas inúmeras fases que envolvem a concessão do benefício fiscal do fomentar?
5 – Existe algum outro órgão ou entidade da administração indireta que acompanha a execução dos projetos no âmbito das subvenções estaduais, notadamento o Fomentar/Produzir (SEFAZ, Secretaria de Planejamento, conselhos Estaduais, etc)?
6 – O não cumprimento do estabelecido no projeto implica em alguma sanção para o empreendimento titular do benefício fiscal? Detalhar as sanções previstas em lei ou contrato, inclusive se existe previsão quanto à cobrança do ICMS pela alíquota normal (fora da subvenção).
7 – A empresa Caramuru Alimentos S/A é beneficiária do Programa Fomentar? É possível informar quantos projetos por ela foram aprovados, inclusive os de implantação e expansão?
8 – A referida empresa vem cumprindo regularmente com o Fomentar? Caso negativo, houve descredenciamento do programa?
9 – Quantas empresas beneficiárias do Fomentar foram fiscalizadas nos últimos 5 anos? Caso não seja atribuição da ......................, por favor, indicar o órgão competente.
10 – Informações complementares que entendam pertinentes para o enfrentamento da matéria.
Primeiramente, informamos que esta Secretaria já foi questionada, sobre o assunto em comento, por meio do ofício nº 260/2016-PGE/ITUMB, tendo sido respondido pela Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, desta Secretaria.
Assim, passamos às respostas aos questionamentos formulados pela Consulente.
Item 1 – O Programa fomentar tem, dentre seus objetivos básicos, os abaixo transcritos, ambos elencados no art. 2º, do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que regulamenta o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.
1.1 - o incremento de implantação e da expansão de atividades industriais, preferencialmente as do ramo de agroindústria, que efetivamente contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Goiás;
1.2 - o apoio ao desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais, considerados da maior relevância sócio-econômica para o Estado de Goiás;
1.3 - o estímulo da industrialização do Estado de Goiás.
A concessão de benefícios do Programa Fomentar será estendida às empresas industriais que apresentarem projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, nos termos dos artigos 11, 22 e 23, do referido decreto, descrito a seguir:
Art. 11. Os empréstimos ou benefícios do Programa FOMENTAR serão concedidos às empresas industriais à vista de projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, elaborado por economista devidamente inscrito no Conselho Regional de Economia - CORECON do estado de Goiás (18ª Região).
Parágrafo único. A petição de encaminhamento do projeto ao CD/FOMENTAR deverá ser firmada por representante legal da empresa requerente ou seu procurador munido de mandato.
(...)
Art. 22. O projeto do empreendimento, submetido à apreciação e aprovação do CD/FOMENTAR, além de outros dados informativos exigidos, demonstrará o montante dos investimentos programados tanto com recursos próprios quanto com recursos oriundos do empréstimo pretendido.
(...)
Art. 23. O projeto apresentado, antes de ser submetido ao CD/FOMENTAR, deverá ser estudado e analisado pela Diretoria Executiva do FOMENTAR, através de analistas designados, os quais, antes de emitirem parecer técnico a respeito do mesmo, verificarão o conteúdo do projeto e seu enquadramento quanto às prioridades industriais estabelecidas neste regulamento, bem como, se em relação ao mesmo, foram atendidas as exigências da legislação específica que cuida do controle ecológico e da poluição ambiental e se o processo respectivo está convenientemente instruído.
§ 1º Somente poderá ser incluído na pauta de reunião do CD/FOMENTAR o projeto de implantação ou de expansão de indústria que, quanto à sua viabilidade técnica, econômica e financeira, tiver obtido parecer fundamentado, emitido por analistas e pareceristas da Diretoria Executiva do FOMENTAR, na forma indicada neste artigo. (g.n.)
Itens 2 e 3 – O Setor de Auditoria realiza fiscalizações no sentido de verificar se os investimentos realizados pela empresa beneficiária do Fomentar estão em consonância com o projeto econômico-financeiro, apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, científico e Tecnológico, Agricultura, Pecuária e Irrigação – SED. É importante ressaltar que não há mais admissão de projetos de implantação ou expansão do fomentar, apenas de reenquadramento, pois este programa foi substituído pelo Programa PRODUZIR.
Insta observar que o Decreto nº 3.822/92 traz as seguintes disposições sobre acompanhamento do projeto, com auditoria e respectiva prestação de contas acerca do mesmo, dos quais consideramos importante destacar as seguintes:
Art. 5º Tratando-se de projetos de expansão de empresas industriais, ressalvados pelo § 4º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
(...)
V - a fruição dos benefícios do FOMENTAR é condicionada á apuração, antes da formalização do empréstimo, pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do Programa, na escrita e documentação fiscal da empresa beneficiária, do valor da média a ser efetivamente recolhida aos cofres estaduais, sem alteração do montante do benefício aprovado pelo CD/FOMENTAR.
(...)
Art. 13. Somente após a assinatura do contrato de empréstimo com o Agente Financeiro do FOMENTAR é que a empresa estará apta a usufruir dos benefícios que lhe tiverem sido concedidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, desde que obedecidas as seguintes regras:
(...)
II - o início da fruição do benefício contratado dar-se-á:
(...)
b) na implantação de indústria, após a execução de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos investimentos fixos projetados, ficando a empresa beneficiária obrigada a concluir em 60 (sessenta) meses a totalidade dos investimentos previstos no projeto aprovado, contados do início da fruição do benefício;
c) na expansão, após a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos investimentos previstos no projeto aprovado, ficando a empresa beneficiária obrigada a concluir os investimentos fixos projetados, na sua totalidade, em até 60 (sessenta) meses, contados do início da fruição do benefício.
§ 1º O cumprimento dos prazos estabelecidos e a efetivação dos investimentos fixos projetados, por parte das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, serão fiscalizados e comprovados pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR, cujas conclusões constarão de relatório circunstanciado, no qual se limitará a utilização dos benefícios aos mesmos percentuais dos investimentos fixos efetivamente realizados, independentemente do valor constante do contrato de empréstimo.
§ 2º A não realização dos investimentos fixos, nos prazos estabelecidos neste artigo, acarretará a imediata suspensão da utilização dos benefícios, pelo CD/FOMENTAR, até que haja adequação do valor do empréstimo contratado ao percentual dos investimentos fixos efetivamente realizados, sem necessidade de reformulação do projeto já aprovado.
§ 3º Para efeito de comprovação dos investimentos fixos efetivados, quando houver a substituição de qualquer bem ou a compensação de um item por outro, o relatório da auditagem realizada deverá ser submetida à apreciação e deliberação do CD/FOMENTAR.
§ 4º Os investimentos fixos feitos até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de apresentação da Carta Consulta podem ser incluídos no projeto a ser apreciado pelo CD/FOMENTAR.
§ 5º As empresas industriais, beneficiárias de incentivos ou empréstimo do FOMENTAR, adotarão regime especial para emissão de documentos, escrituração fiscal e apuração do ICMS, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda em Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) assinado com o estabelecimento contribuinte dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver sido protocolado o pedido, para fins do disposto no art. 37.
§ 6º O requerimento do pedido de adoção do regime especial, mencionado no parágrafo anterior, firmado pelo representante legal da empresa, será dirigido ao Secretário da Fazenda e instruído com cópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa, atualizados, da resolução do CD/FOMENTAR, do contrato de empréstimo assinado com o Agente Financeiro do Fundo, do relatório de auditoria e de outros documentos exigidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º É vedada a fruição do benefício sem prévia assinatura do respectivo Termo de Acordo de Regime Especial.
(...)
Art. 24. A execução de projetos de implantação ou de expansão deverá ser iniciada nos prazos de 12 (doze) e 6 (seis) meses, respectivamente, contados da data de sua aprovação pelo CD/FOMENTAR.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo, em casos excepcionais e mediante autorização expressa do CD/FOMENTAR, poderão ser prorrogados por iguais períodos.
Art. 25. O Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR comprovará, na escrita e documentação da empresa, a realização dos investimentos fixos previstos em projetos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
(...)
Art. 26. O projeto aprovado deverá ser executado com fiel observância das especificações com as quais tenha sido aprovado, sendo obrigatória a prévia anuência do Conselho Deliberativo do Programa, para a realização de quaisquer modificações no projeto original.
Parágrafo único. Quaisquer modificações ocorridas nos atos constitutivos da empresa beneficiária, especialmente em relação ao seu quadro societário, à sua razão social e ao controle do seu capital social, deverão ser comunicadas ao CD/FOMENTAR, através de expediente escrito acompanhado de cópia do instrumento de alteração contratual ou do estatuto social já modificado, num e noutro caso legalizado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG.
Art. 27. Constatada, pelo Setor de Auditoria e inspeção da Diretoria Executiva, a paralização da execução de projeto de implantação ou de ampliação de unidade industrial, ou, ainda, o descumprimento de especificação do projeto original aprovado, sem que haja autorização do CD/FOMENTAR, a Diretoria Executiva comunicará a ocorrência ao Presidente do referido Conselho, o qual submeterá ao Plenário deste a deliberação de suspensão imediata da fruição do benefício e, se for o caso, de exigência de pagamento dos valores acaso já liberados e utilizados.
(...)
Art. 29. É a seguinte a estrutura organizacional do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR:
I - Conselho Deliberativo (CD/FOMENTAR);
II - Presidência:
- Secretaria Executiva;
III - Diretoria Executiva:
1. Setor de Análise e Pareceres;
2. Setor de Auditoria e Inspeção;
3. Setor de Orçamento, Contabilidade e Finanças.
Parágrafo único. O Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva do FOMENTAR terá um Chefe e será integrado por técnicos designados pelo Presidente do seu Conselho Deliberativo dentre os servidores do quadro da própria Secretaria de Indústria e Comércio e das Secretarias do Planejamento, Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente e da Secretaria da Fazenda, de estas indicarem seus representantes. (g.n.)
Item 4 – A ...................... é o agente financiador do referido Programa Fomentar, substituindo o agente financeiro BEG – Banco do Estado de Goiás S/A, após sua liquidação. A resposta a este quesito deve ser proferida pela ......................, no entanto, destacaremos no Decreto nº 3.822/92 as prerrogativas do referido agente financeiro, conforme excertos a seguir:
Art. 4º Os recursos do Programa FOMENTAR serão destinados ao fomento de atividades industriais, preferencialmente do ramo agroindustrial e de empreendimentos públicos estaduais, mediante a concessão de apoios financeiro e tecnológico às atividades e empreendimentos considerados prioritários e importantes para a economia e o desenvolvimento do Estado de Goiás, compreendendo:
(...)
§ 1º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, através do seu Agente Financeiro, além da incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis, será cobrada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da correção monetárias mensal, ao final de cada exercício.
(...)
Art. 12. É Agente Financeiro do FOMENTAR o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás ou, se impedido este, o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.
Art. 13. Somente após a assinatura do contrato de empréstimo com o Agente Financeiro do FOMENTAR é que a empresa estará apta a usufruir dos benefícios que lhe tiverem sido concedidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo, desde que obedecidas as seguintes regras:
(...)
Art. 14. O montante do empréstimo contratado com o Agente Financeiro do FOMENTAR, compreendendo-se o principal e acessórios, será pago ao Programa em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas, utilizadas a título de empréstimo, devendo ser apurado o valor de cada prestação pela divisão do saldo devedor da empresa beneficiária pelo número de parcelas liberadas, vencendo a primeira prestação no mês subseqüente ao do término do período de fruição.
(...)
Art. 38. O empréstimo obtido do Programa e contratado com o Agente Financeiro do FOMENTAR deverá ser quitado em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas liberadas a título de incentivo, apurando-se o valor daquelas pela divisão do montante do saldo devedor pelo número de parcelas deliberação, iniciando-se essa quitação no mês seguinte ao do término do período de fruição do estímulo.
(...)
Art. 41. O Agente Financeiro do FOMENTAR deverá adotar as providências cabíveis e necessárias para o recebimento dos empréstimos feitos às empresas, assim como para o cálculo do valor de cada parcela do resgate, observadas as disposições do art. 38.
§ 1o Fica o Agente Financeiro do FOMENTAR obrigado a lançar mão de todos os procedimentos existentes, nas vias administrativa e judicial, para a cobrança e recebimento dos débitos vencidos e não pagos pelas empresas beneficiárias do incentivo do Programa.
§ 2º O Agente Financeiro do FOMENTAR encaminhará, mensalmente, à Superintendência do Produzir/Fomentar da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, relatório com os dados relativos aos contratos de financiamentos, contendo o montante do benefício contratado, o prazo de vigência, a data do vencimento e informando ainda quais as providências adotadas para a cobrança de parcelas vencidas e não quitadas, bem como os valores recebidos e os saldos devedores.
Art. 42. Para a garantia de financiamento obtido do Programa FOMENTAR e contratado com o Agente Financeiro deste, é exigida a prestação de garantia fidejussória, por meio de fiança pessoal, com outorga uxória, se for o caso, por parte dos sócios quotistas ou acionistas majoritários da empresa contratante, bem como contribuição para a Bolsa Garantia depositada em conta corrente vinculada.
(...)
§ 2º O depósito em favor da Bolsa Garantia deve corresponder a 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito e comprovado juntamente com a solicitação de utilização.
(...)
§ 4o As garantias ofertadas pelas empresas beneficiárias do Programa devem ser apreciadas e autorizadas pelo Agente Financeiro, respeitadas as suas normas internas e a legislação expedida a respeito pelo Banco Central do Brasil.
§ 5o A caução prestada pelas empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR, até a data de 31 de dezembro de 2004, nos termos do § 1o, inciso I, do art. 42 deste Decreto, na sua redação primitiva, fica convertida em depósito das quantias respectivas, em favor do FOMENTAR.
§ 6O Fica o Banco BEG S. A. autorizado a resgatar e transferir, até a data fixada no § 5o, para a conta do FOMENTAR o valor total da garantia disponível em CDB’s, efetivada pelas empresas beneficiárias do Programa.
§ 7o O valor transferido na conformidade do § 6o deve ser atestado pelo Presidente do Conselho Deliberativo do FOMENTAR e disponibilizado pelo citado Fundo a cada empresa, atualizado nos moldes dos títulos até então constituídos em garantia, quando do pagamento do saldo devedor para quitação do financiamento ou para liquidação antecipada em oferta pública na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR.
§ 8o As empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR só poderão utilizar as garantias constituídas, até a data de 31 de dezembro de 2004, para liquidação antecipada dos contratos de financiamento a que alude a Lei no 13.436, de 30 de dezembro de 1998, se convertidas de conformidade com o indicado no § 5o.
§ 9o Os recursos oriundos da transferência autorizada pelo § 6o serão destinados ao FOMENTAR.
(...)
§ 11. A empresa que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no § 2º, para depósito em Bolsa Garantia, fica dispensada da prestação de fiança pessoal.
(...)
§ 14 O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:
I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;
II - liquidação antecipada em oferta pública, na modalidade Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e de seu Regulamento, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.
(...)
Art. 43. Para utilização das parcelas do empréstimo contratado, a empresa beneficiária deverá apresentar ao Programa os seguintes documentos indispensáveis:
I - comprovante da efetivação da garantia mencionada no artigo anterior, se for o caso;
II - comprovante do recolhimento da parcela correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS devido, mais o comprovante de recolhimento da parcela correspondente à média, nos casos de expansão, conforme percentual ou valor atribuído pelo Setor de Auditoria e Inspeção da Diretoria Executiva;
III - cópia do DAR relativo à parcela de 70% (setenta por cento) restantes do ICMS financiado;
IV - comprovante do pagamento dos juros mensais pactuados;
V - prova do recolhimento do imposto federal incidente sobre operações de crédito.
(...)
Art. 44. Constituem condições básicas, indispensáveis, para a concessão e fruição de benefícios ou empréstimos do Programa FOMENTAR, de observância obrigatória por parte de empresas requerentes/beneficiárias:
(...)
II - o integral cumprimento de obrigações contratuais assumidas com o Programa FOMENTAR e com o Agente Financeiro deste;
(...)
§ 2º As exigências dos incisos I a IV do caput deste artigo se estendem até a data de quitação integral do empréstimo contraído com o Agente Financeiro do FOMENTAR, sob pena de ocasionar o vencimento antecipado do contrato. (g.n.)
Item 5 – Já elucidada na resposta conferida aos itens 2 e 3 acima.
Item 6 – As infrações e penalidades relativas ao descumprimento do Programa Fomentar estão previstas nos arts. 7º e 7º-A, da Lei nº 11.180/1990, a seguir transcritos:
Art. 7º O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.
§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I - a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
II - alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR;
III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
IV - paralisação das atividades;
V - inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e antecipação;
VI - suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:
I - desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;
II - o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.
§ 3º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 4º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.
§ 5º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.
(...)
Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição. (g.n.)
Ressaltamos que do saldo devedor de ICMS devido pelo beneficiário apenas 30% têm natureza jurídica de imposto devido à Fazenda Pública; o restante (70%) é considerado empréstimo financeiro e é devido a atual ....................... Nesse sentido, quanto aos empréstimos, não há cobrança de ICMS, já que se trata de obrigação civil tendo como credor a instituição financeira .......................
A fiscalização do valor correto do saldo devedor de ICMS (30%) e o seu respectivo recolhimento cabem à Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado, desta Secretaria, ao passo, que o controle dos pagamentos relativos ao empréstimo é realizado pela SED e pela .......................
Item 7 – Sim, a empresa Caramuru Alimentos S/A tem unidades industriais beneficiárias do Programa Fomentar e outras do Programa Produzir. Quanto ao número de projetos por ela aprovados, inclusive os de implantação e expansão devem ser informados pela SED, por meio do Conselho Deliberativo, que aprova as Resoluções para implementação dos respectivos programas.
Item 8 – Sim, a empresa Caramuru Alimentos S/A tem cumprido suas obrigações junto ao Programa Fomentar, no que tange às de responsabilidade desta Secretaria. O cumprimento das demais obrigações junto à SED e à ...................... devem ser respondidas por tais órgãos.
Item 9 – Todas as empresas beneficiárias do Programa Fomentar foram fiscalizadas pelo Setor de Auditoria, criada pelo Decreto nº 3.822/92, conforme exposto nas respostas dos itens 2 e 3 acima.
É o parecer.
Goiânia, 10 de março de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente