Parecer GTRE/CS nº 49 DE 30/04/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015
Consulta acerca da possibilidade de emissão de NF-e na venda de vales-presente à pessoa jurídica.
A empresa ............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............. e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na .........................., solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nas situações de venda de vales-presente para pessoa jurídica.
Explica que, tanto a empresa matriz quanto suas filiais, realizam a venda de vales-presente, seguindo as disposições do art. 223, inciso V, do Anexo XI, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, transcrito abaixo:
Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:
[...]
V - para venda de vale-presente ou similar, emitir:
a) comprovante não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;
b) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, especificando:
1. a IE do estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série do ECF;
3. a data e o COO do comprovante não-fiscal emitido à época da venda do vale-presente;
[...] (g.n.)
Entretanto, a dúvida da Consulente reside na emissão de nota fiscal, quando da aquisição dos vales-presente por pessoa jurídica, que exige a emissão de uma nota fiscal; ressaltando que a venda dos vales-presente pode ser feita em um estabelecimento, sendo permitida a troca por mercadoria em qualquer estabelecimento da Consulente.
Ante o exposto, esclarecemos que a venda de vales-presente é uma operação meramente financeira, não constituindo operação relativa à circulação de mercadorias.
O documento fiscal tem sua conceituação e destinação previstas no art. 113 do RCTE, conforme transcrição:
Art. 113. Documento fiscal é o impresso ou o formulário que, confeccionado ou emitido eletronicamente com autorização da administração tributária e revestido de formalidade legal, se destina a registrar e comprovar a ocorrência de operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte e de comunicação, e de outras hipóteses previstas na legislação tributária. (g.n.)
Observando, também, sob o prisma da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cada estabelecimento é independente para apresentação da mesma, a venda dos vales-presente por um estabelecimento com a permissão de troca dos mesmos em vários outros da Consulente, geraria dificuldades para o controle fiscal, haja vista que a EFD é gerada por estabelecimento, conforme art. 356-I do RCTE.
Assim, entendemos que a função do documento fiscal, excetuado o disposto nos artigos 31 e 32 do Anexo XII do RCTE, não se presta a registrar e comprovar operações de cunho estritamente financeiro, e que para tal existem outras formas legais disciplinadas no ordenamento jurídico brasileiro.
É o parecer.
Goiânia, 30 de abril de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais