Parecer GEOT nº 49 DE 21/02/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 fev 2014
Consulta. Isenção de ICMS -redução do prazo de 03 (três) para 02 (dois) anos.
Nestes autos, a pessoa natural, ..................., PF nº ..............., com domicílio à .................., informa que adquiriu o veículo, placa .............., beneficiando-se da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS 03/2007-CONFAZ, conforme previsto no art. 7º, inciso XIV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário de Goiás, cuja alínea “i”, item 3.2, deste artigo, dispunha que “nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco”. Mas que, a partir de 01 de janeiro de 2013 entrou em vigência o Convênio 38/2012- CONFAZ, cuja Cláusula quinta, inciso I, reduz o prazo de 03 (três) anos para 02 (dois) anos, estando esta nova regra consignada no art. 7º, inciso XIV, alínea “K”, Item “1”, do Anexo IX, do RCTE. Em face da alteração ocorrida nesta legislação, indaga se a nova regra de 02 (dois) anos pode ser aplicada retroativamente para dispensá-lo de aguardar o transcurso do prazo de 03 (três) anos para a alienação do veículo.
Observando as disposições tanto do Convênio ICMS 3/07 (revogado) quanto do Convênio ICMS 38/12, verifica-se que entre as condições necessárias para aquisição do direito à isenção em comento está a de que não ocorra a transmissão de propriedade do veículo objeto do benefício fiscal por determinado período (antes 03 anos e, agora, 02 anos). Portanto, trata-se de isenção condicionada, dentre outras, a que o veículo não seja alienado dentro de determinado período.
Como é sabido, a regra geral é a de que as isenções condicionadas não podem ser revogadas ou alteradas (art. 178, do CTN), todavia, tenho a compreensão de que essa é uma regra protetiva dos direitos da pessoa beneficiária da isenção, ou seja, é um instrumento do direito de defesa do indivíduo ante o Estado, em face de uma nova lei que venha prejudicar situação já consolidada sob a vigência da lei pretérita. Assim, se a regra visa conferir segurança jurídica e proteção aos direitos do beneficiário de uma isenção, impedindo que a administração pública extinga ou altere o direito à fruição de benefícios fiscais regularmente concedidos, tal regra não pode ser invocada como impeditivo para que se aplique às isenções de ICMS as novas disposições legais que sejam mais favoráveis aos beneficiários.
No caso em evidência, a redução do prazo de 03 para 02 anos, consignada na Cláusula quinta, inciso I, do Convênio ICMS 37/12-CONFAZ e reproduzida no art. 6º, inciso XIV, item “1”, do Anexo IX, do RCTE, é regra francamente favorável o interesse do beneficiário. Portanto, se o ente tributante edita norma legal reduzindo o prazo para o cumprimento de uma das condições da isenção, significa que o prazo da norma pretérita não mais é do interesse público, portanto, não há motivação jurídico-legal para impedir a retroatividade benigna (lex mitior).
Após estas breves considerações, concluo que a alienação do veículo objeto da isenção, após o transcurso do prazo de 02 (dois) anos da data de sua aquisição, não constitui infração ao disposto no art. 7º, inciso XIV, alínea “i”, item 3.2, do Anexo IX, RCTE, vigente à época da concessão do benefício fiscal e, por isso, opino favoravelmente à expedição do ato autorizando a alienação do veículo, sem exigir o recolhimento do imposto desonerado na sua aquisição.
É o parecer.
Goiânia, 21 de fevereiro de 2014.
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária