Parecer GEOT nº 489 DE 09/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mai 2013

Substituição tributária em aquisição placa de mármore polido acima de 2m2.

A empresa ..........................., sediada em ................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ................. e Inscrição Estadual nº ....................., informa que adquire placas de mármore polido, com área maior que 2m², inteiras, do Estado de São Paulo, de fornecedores diferentes, com e sem substituição tributária (conforme notas fiscais anexas), para serem vendidas inteiras para marmorarias, onde serão trabalhadas e cortadas para serem aplicadas na construção.

Desta forma, indaga se esta mercadoria está na substituição tributária, conforme Decreto 7528, de 28/12/2011.

No Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO estão relacionados os produtos sujeitos à substituição tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo, conforme previsto no art. 32, § 1º, inciso II, do mesmo Anexo VIII.

Os Protocolos ICMS 81/11 e 85/11 estabeleceram o regime de substituição tributária para os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no seu Anexo único.

Pelo art. 2º do Decreto nº 7.528/11-GSF, foi acrescido o inciso XVII ao Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, relativo a material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Placas de mármore polido com área maior que 2m² não estão relacionadas no inciso XVII do Apêndice II referido, pelo que não estão sujeitas ao regime de substituição tributária estabelecido pelos Protocolos ICMS 81/11 e 85/11.

É o parecer.

Goiânia, 09 de maio de 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária