Parecer GEOT nº 489 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Interpretação e aplicação de legislação tributária.
A empresa ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº .........................., inscrição estadual nº ......................, estabelecida à ...................................., CEP ..................., com fundamento no artigo 48 da Lei nº 16.469/09, formula CONSULTA para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação dos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 6.899, de 28 de abril de 2009.
Informa, também, que a atividade da empresa é a fabricação de sapatos e bolsas e solicita esclarecimentos sobre se o benefício fiscal concedido a fabricantes de vestuário através dos incisos CXXI, CXXII e CXXIII já referidos pode ser concedido a fábricas de sapatos ou de bolsas, e se sapatos e bolsas se enquadram como vestuários.
Inicialmente, deve-se esclarecer que os incisos CXXI, CXXII e CXXIII transcritos na consulta foram acrescidos ao art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 pelo art. 1º do Decreto nº 6.899, de 28/04/2009, com vigência a partir de 01/05/2009, na forma seguinte:
“Art. 6º - São isentos do ICMS:
...
ACRESCIDO O INCISO CXXi AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.899, DE 28.04.09 - vigência: 01.05.09.
CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, IX, § 1º);
ACRESCIDO O INCISO CXXII AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.899, DE 28.04.09 - VIGÊNCIA: 01.05.09.
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):
NOTA: Redação com vigência de 01.05.09 a 18.05.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO CXXII DO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.345, de 18.05.11 - VIGÊNCIA: 19.05.11.
CXXII - a operação que destine produto de fabricação própria à comercialização ou industrialização, realizada por empresa fabricante do vestuário optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, aplicando-se, o benefício, inclusive (Lei nº 13.453/99, art. 2º, X):
a) ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 1º);
b) à operação realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário (Lei nº 13.453/99, art. 2º, § 2º);
ACRESCIDO O INCISO CXXiii AO ART. 6º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.899, DE 29.04.09 - vigência: 01.05.09.
CXXIII - o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante, inclusive na hipótese de industrialização realizada por empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XI, § 3º).
...”
Verifica-se, assim, que todos os três incisos tratam de benefício fiscal relativo a vestuário.
Indaga-se na consulta se sapatos e bolsas se enquadram como vestuários.
Tanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI quanto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, os produtos vestuários, sapatos e bolsas são tratados de forma distinta, não havendo qualquer elemento que permita considerar sapatos ou bolsas como vestuários.
Por outro lado, define o inciso II do art. 111 do CTN:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
...
II – outorga de isenção:
...”
Desta forma, posto que as isenções consideradas são relativas apenas a vestuário, e considerando que sapatos e bolsas não se enquadram como vestuários, e ainda o disposto no inciso II do art. 111 do CTN, entendemos que os benefícios fiscais dispostos nos incisos CXXI, CXXII e CXXIII do art. 6º, do Anexo IX, do RCTE não se aplicam nas operações com sapatos e bolsas.
Goiânia, 23 de março de 2012.
Júlio Maria Barbosa,
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária