Parecer GEOT nº 487 DE 07/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mai 2013

Procedimentos a serem adotados no recebimento de leite de seus cooperados e na operação de venda do produto para a indústria de laticínios.

........................................, estabelecida na ..........................., CNPJ nº  ...................... e inscrição estadual nº ....................., expõe que, relativamente ao leite recebido de seus cooperados, emite uma nota fiscal eletrônica de compra do leite de cada cooperado, de forma decendial. Na venda do produto para a indústria de laticínios, emite nota fiscal, normalmente a cada 2 dias.

Posto isso, pergunta se o procedimento está correto?

Os procedimentos a serem adotados pela indústria de laticínios ou posto de resfriamento, relativamente à operação de recebimento de leite cru ou creme de leite estão estabelecidos nos arts. 8º a 10 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a seguir transcritos:

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.

§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na saída interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associação para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.

§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município.

Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:

I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município;

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;

III - a data do recebimento;

IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.

§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.

§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.

Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.

Considerando que o estabelecimento consulente funciona como posto de resfriamento, deverá, relativamente à aquisição de leite cru de seus cooperados, observar os referidos procedimentos.

Quanto à operação de venda de leite para a indústria de laticínio, a consulente deverá emitir nota fiscal de venda a cada operação.

É o parecer.

Goiânia, 07 de maio de 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária