Parecer GEOT nº 486 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 9º, inc. XXIX, do Anexo IX do RCTE.

.............................., situada na ........................................, inscrita no CNPJ sob nº ............................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........................, formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe.

Informa que produz Biodiesel utilizando como matéria prima óleo de soja degomado, óleo de soja refinado e sebo de origem animal (bovino) e pergunta se poderá utilizar o benefício da redução de base de cálculo do ICMS previsto no Anexo IX, art. 9º, inc. XXIX, do RCTE, na operação interna de saída do Biodiesel produzido com essa matéria prima.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, em 6 de outubro de 2006, celebrou o Convênio ICMS 113/06 para dispor sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

A cláusula primeira do Convênio ICMS 113/06 dispõe que fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor da operação, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma.

O Estado de Goiás regulamentou a adesão ao Convênio ICMS 113/06 por meio do Decreto nº 6.629, de 11.06.07, que alterou o Decreto nº 4.852, de 26 de dezembro de 1998, acrescentando o inciso XXIX ao art. 9º do Anexo IX, a seguir transcrito:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:

..........................................................................................................................

XXIX - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palmas, cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 12 do Anexo IX (Convênio ICMS 113/06, cláusula primeira).

Deduz-se do dispositivo acima transcrito que o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS contempla a saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palmas.

Como o óleo de soja degomado e o óleo de soja refinado são produtos resultantes da industrialização de grãos, entende-se que o biodiesel obtido da industrialização dessa matéria prima é alcançado pelo benefício em comento.

Ante o exposto, conclui-se que o benefício fiscal previsto no dispositivo acima transcrito alcança a operação de saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de óleo de soja degomado, de óleo de soja refinado e de sebo bovino.

É o parecer.

Goiânia, 23 de março de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária