Parecer GEOT nº 485 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Procedimentos necessários para obtenção de Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS para bem admitido como leasing operacional.

............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..........................., na ..........................., solicita esclarecimento sobre os procedimentos necessários para obtenção de Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS para bem admitido como leasing operacional, expondo os seguintes fatos.

A consulente celebrou contrato de arrendamento mercantil operacional de aeronave, em ... de ... de ..., com o ................, estabelecido em .............., ............, na ................., conforme consta na Clásula 21 do contrato.

A aeronave arrendada é uma Brisths  Aerospace, modelo BAE 125, Série 800 A (Registro no FAA nº N323SL), número de série do Fabricante ............, conforme Cláusula Primeira do referido contrato.

Acrescenta que se trata de arrendamento mercantil firmado por dois anos, sem a transferência da titularidade a qualquer título do bem e sem cláusula contratual prevendo a possibilidade de compra do bem, seja por valor residual ou qualquer outro valor.

Sustenta, mediante a transcrição do artigo 146, inc. III, da Constituição Federal, do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 37 da Lei 11.651/91, e citação de julgados do Tribunal de Justiça de Goiás, que a operação de importação de bem (aeronave) mediante contrato internacional não caracteriza fato gerador do ICMS.

Todavia, para a liberação das mercadorias sem pagamento do ICMS é necessário a apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, prevista no Convênio ICMS 10/81.

Diz que ao tratar desta questão com a Gerência de Comércio Exterior obteve a informação de que não seria expedida a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovante de Recolhimento do ICMS, por entender que é devido o ICMS na operação.

Ante o exposto, solicita esclarecimento formal sobre a questão exposta, especialmente sobre os procedimentos necessários para a obtenção da referida Guia, para bem admitido no Brasil como leasing operacional.

Esta Gerência já se manifestou por diversas vezes em processo relativo à não incidência do ICMS na importação de aeronave, por meio de contrato de arrendamento mercantil firmando o entendimento no sentido de que a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, não alcança a operação de importação do exterior do bem arrendado, conforme consta na Conclusão do Parecer nº 04/2004-GOT, a seguir transcrita:

Isto posto, sugerimos ao Superintendente de Administração Tributária, solucionar a presente consulta, afirmando à consulente, que a operação de importação da aeronave pelo regime de arrendamento mercantil internacional, que está promovendo, está sujeita a incidência do ICMS, nos termos do Art. 155, § 2º, inc. IX, alínea “a” da CF; art. 2º, § 1º, inc. I, c/c art. 4º, parágrafo único, inc. I da Lei Complementar nº 87/96; art. 11, § 1º, inc. IV c/c art. 44, § 1º, inc. I da Lei nº 11.651/91 (CTE) e art. 4º, § 1º, inc. IV c/c art. 34, § 1º, inc. I do Dec. Nº 4.852/97 (RCTE), vez que o que está sendo tributado é a importação da referida aeronave, não se aplicando, portanto, a não incidência prevista no art. 3º, inc. VIII da Lei Complementar nº 87/96 e art. 37, inc. I, alínea “h” da Lei nº 11.651/91 (CTE) c/c art. 79, inc. I, alínea “h” do Dec. nº 4.852/97 (RCTE), que alcança somente a operação de arrendamento mercantil.

Esse entendimento vem sendo mantido desde 2004 e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão dada no Processo EREsp 783814/RJ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007//0137132-8, julgado no dia 28 de novembro de 2011, cuja ementa transcrevemos a seguir:

TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. LEASING. AERONAVES, EQUIPAMENTOS E PEÇAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PR

1. O STJ, ao decidir o RE 206.069/SP (rel. Ministra Ellen Gracie, j. 01.09.2005, DJ 01.09.2006), relativo à importação, sob o regime de leasing, de bem destinado ao ativo fixo, entendeu incidir o ICMS.

2. Posteriormente, no julgamento do RE 461.968/SP (rel. Ministro Eros Grau, j. 30.05.2007, DJ 24.08.2007), a Corte Suprema afastou a incidência do tributo estadual no caso de importação de aeronaves, equipamentos e peças por empresas de transportes aéreos. Na oportunidade, o acórdão enfatizou ser fato notório que os contratos de leasing firmados por essas empresas não prevêem a aquisição do bem ao final do ajuste, o que impediria a cobrança do ICMS. Ademais, o relator, Ministro Eros Grau, ressaltou que não se contradizia o precedente anterior (RE 206.069/SP), pois aquele se referia a bem que, por se destinar ao ativo fixo, seria necessariamente adquirido ao final do contrato de leasing, situação que permite a tributação estadual já no momento de sua entrada no País.

3. A interpretação da legislação infraconstitucional, em especial do art. 3º, VIII, da LC 87/1996, deve adequar-se à jurisprudência do STF relativa aos dispositivos constitucionais relacionados (art. 155, II, e § 2º, IX, "a", da CF). Nesse sentido, na hipótese de importação sob o regime de leasing: a) incide o ICMS quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo; e b) não incide o ICMS no caso de aeronaves, equipamentos e peças adquiridos por empresas de transporte aéreo.

4. Embargos de Divergência providos.

Ante o exposto entendemos que a questão relativa à incidência do ICMS na importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) encontra-se pacificada tanto pela Administração Tributária quanto pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é devido o ICMS na importação, sob o regime de leasing, quando se tratar de bem destinado ao ativo fixo.

Conclui-se, portanto, que a orientação dada pela Coordenação do Comércio Exterior está correta e que a consulente deverá emitir o respectivo documento de arrecadação e pagar o imposto estadual para desembaraçar a aeronave importada.

É o parecer.

Goiânia, 23 de março de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária