Parecer GEOT nº 483 DE 03/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013
Obrigatoriedade à entrega do SINTEGRA. (Contribuinte obrigado à EFD)
A sociedade empresária .................................., com estabelecimento matriz localizado na ...................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº ............................, expõe que atua no ramo atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina, lubrificantes, combustível de origem mineral em bruto e outros derivados de petróleo não realizado por transportador retalhista, e que está obrigada a proceder à Escrituração Fiscal digital – EFD, solicitando esclarecimento sobre:
1. a obrigatoriedade de entrega do SINTEGRA, previsto no Convênio ICMS 57/95, cessou com o Protocolo nº 3/2011, do qual Goiás é signatário?
2. quanto ao Convênio ICMS 57/95, especificamente a cláusula oitava, que trata do envio dos arquivos SINTEGRA das operações interestaduais, os mesmos estariam alcançados pelo Protocolo ICMS 3/2011?
O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, abrange, entre outros, os subprojetos Escrituração Fiscal Digital – EFD, bem como a Escrituração Contábil Digital – ECD.
No âmbito estadual, a EFD foi instituída com base no Convênio ICMS nº 143/06, que, em sua cláusula terceira, determina a obrigatoriedade da mesma para os contribuintes do ICMS ou do IPI.
Sobre a obrigatoriedade da EFD, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE -, estabelece:
“............................................................................................................................
Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).
.......................................................................................................(grifo nosso)”.
Diante do exposto, verificando que a consulente é contribuinte do ICMS e está obrigada à entrega do arquivo digital da EFD, portanto está dispensada da apresentação dos arquivos da DPI e do SINTEGRA, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1020/2010-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2013.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária