Parecer GEOT nº 482 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Aplicação de benefício fiscal (Programa VOE GOIÁS).

................................., empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................................., com filiais estabelecidas nos municípios de ....... e .................., inscritas no CNPJ/MF sob os nºs ......................... e ........................, no CCE/GO sob os nºs ........................ e ....................., respectivamente, expõe que em ..../..../.... celebrou com a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ...................., com fulcro na Lei nº 17.184/2010, no Decreto nº 7.351/2011 e no inciso LIII do artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

Na cláusula segunda, inciso IV, do citado TARE, está previsto: “a quantidade máxima de consumo de QAV mensal, previsto para as rotas  aéreas regulares, enquadradas no programa, indicando a capacidade máxima de abastecimento mensal, não podendo exceder à quantidade de 958.647 (novecentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete) litros de querosene de aviação – QAV”.

A consulente entende que o texto acima citado deve ser interpretado de forma a considerar que caso ela ultrapasse a quantidade máxima de consumo mensal de QAV (querosene de aviação) estabelecida no TARE, deverá aplicar a alíquota de 3% (três por cento) até o montante ali indicado e de 15% (quinze por cento) sobre o volume excedente.

Dessa forma, pergunta se o seu entendimento está correto?

O assunto deve ser analisado à vista do art. 8º, inc. LIII, do Anexo IX do RCTE, a seguir transcrito:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

LIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interna de querosene de aviação - QAV - destinada a empresa de transporte aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional no estado de Goiás para abastecimento de aeronaves de até 124 (cento e vinte e quatro) assentos e com peso de decolagem máximo de 55 (cinquenta e cinco) toneladas, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, l, "f", 3):

a) o estabelecimento fornecedor do QAV deve ser credenciado, para esse fim, junto à Gerência de Combustíveis da Superintendência de Administração Tributária;

b) a empresa de transporte aéreo deve celebrar termo de acordo de regime especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;

c) o regime especial somente será concedido à empresa de transporte aéreo que:

1. opere voo cuja rota regular atenda a, pelo menos, 2 (dois) municípios goianos, podendo atender a apenas um município goiano desde que não seja o município de Goiânia;

2. tenha obtido o certificado de enquadramento no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás emitido pela GOIÁS TURISMO - Agência Estadual de Turismo;

3. assuma a responsabilidade de promover o pagamento do imposto correspondente ao valor do benefício utilizado:

3.1 na situação da alínea "e";

3.2. relativo à quantidade de QAV que ultrapassar a estabelecida na forma da alínea "f";

d) para os efeitos do disposto no item 1 da alínea "c" pode ser considerada, ainda, a rota regular interestadual que preveja o atendimento a dois municípios goianos considerados estratégicos no programa de incentivo à aviação regional no Estado de Goiás, em que a escala em um dos municípios esteja temporariamente impossibilitada de ser realizada em função da estrutura aeroportuária não preencher os requisitos técnicos previstos nas normas pertinentes, desde que a empresa assuma o compromisso em protocolo de intenções de, efetivada a adequação da estrutura aeroportuária, realizar a referida escala no referido município em 30 (dias) contados da autorização para utilização da estrutura aeroportuária;

e) a não realização regular da escala comprometida no protocolo de intenções no prazo previsto na alínea "d" implica a perda do benefício referente à referida rota desde o início de sua utilização;

f) deve ser estabelecida a quantidade de QAV mensal alcançada pelo benefício previsto neste inciso, por rota regular enquadrada no programa, considerando a frequência de voos da rota, a estimativa de consumo de QAV para a realização dos voos da rota e a capacidade máxima de abastecimento das aeronaves;

g) o benefício aplica-se, também, as operações que destinem QAV para utilização em rotas nacionais convergidas para centro de operações instalado por empresa aérea no Estado de Goiás, observado o seguinte:

1. o centro de operações deve centralizar conexão de voos regulares e realizar manutenção de aeronaves;

2. o regime especial a que se refere a alínea "c" pode ser concedido independente do cumprimento da condição estabelecida no item 1 daquela alínea.

Nos termos da alínea “c”, item 3, sub item 3.2, do inc. LIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, verifica-se que a empresa de transporte aéreo, mediante celebração de TARE, assume a responsabilidade de promover o pagamento do imposto relativo à quantidade de querosene de aviação (QAV) que ultrapassar a quantidade mensal alcançada pelo benefício previsto no referido dispositivo.

Esta obrigatoriedade está também estabelecida na cláusula quarta, inc. II, do TARE nº ...................... 

Considerando que o benefício fiscal de redução de base de cálculo é entendido como uma isenção parcial e que de acordo com o estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN , a legislação que disponha sobre a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conclui-se que o entendimento da consulente está correto, ou seja, ela deverá pagar o ICMS correspondente à aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do volume de querosene de aviação (QAV) excedente ao montante indicado na cláusula segunda, inciso IV, do TARE nº ...................... para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS do Programa VOE GOIÁS.

É o parecer.

Goiânia, 23 de março de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária