Parecer GEOT nº 481 DE 03/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Consulta sobre aplicação do disposto no art. 23, § 8º-A, do Decreto nº 5.265/2000 (Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR), às mercadorias importadas do exterior e destinadas a industrialização

....................................., empresa estabelecida na ................................, CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ..................., requer esclarecimento sobre a possibilidade de utilização dos débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior e destinadas à industrialização, na composição do montante do imposto a ser recolhido ao Tesouro Estadual e sujeito ao financiamento de até 73% para beneficiários do PRODUZIR, conforme art. 23, caput, do Decreto nº 5.265/00.

O referido art. 23, do Decreto nº 5.265/00, dispõe que:

Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, excetuado, na forma do § 11, o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, devendo ser observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:

[...]

§ 8º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I - os termos e prazos relacionados à permissão devem ser definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;

II - o ICMS incidente da importação de bem para integração ao ativo imobilizado compõe o montante de imposto, para efeito do disposto no caput deste artigo.

Ainda sobre o assunto, a Instrução Normativa nº 1.149/13-GSF, de 19 de março de 2013 estabelece:

Art. 1º Fica acrescido o art. 3º-B à Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 3º-B Nas situações em que a legislação permita a liquidação do ICMS devido na importação de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto deve ser considerado no valor do débito do ICMS das operações incentivadas”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte na liquidação do ICMS devido na importação, de acordo com o art. 3º-B da Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, com redação dada por esta instrução.

A consulente possui Termo de Acordo de Regime Especial – TARE ....................., que em sua cláusula quarta determina:

Cláusula quarta. O imposto devido pela importação dos produtos de que trata o § 3º da cláusula segunda deste regime especial será pago mediante o seu lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “outros débitos”, e apurado mensalmente.

Cláusula segunda. Fica a ACORDANTE autorizada a efetuar o pagamento do imposto apurado em regime normal, devido pelas saídas de produtos resultantes do processo de industrialização de seu estabelecimento, relativamente à parte não financiada, até o 12º (décimo segundo) dia, contado a partir do encerramento do período de apuração.

[...]

§ 3º Fica a ACORDANTE também autorizada a incluir no tratamento previsto nesta cláusula, desde que em decorrência não ultrapasse o valor contratado com o Agente Financeiro do Programa PRODUZIR, o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento para serem utilizadas no processo industrial, bem como de bens, também importados, para integrar o seu ativo imobilizado.

Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, especialmente o art. 3º-B da Instrução Normativa nº 1.149/13-GSF, que alterou a Instrução Normativa nº 885/07-GSF, resta inequívoco o entendimento pretendido pela consulente, o qual permite a inclusão dos débitos de ICMS resultantes de operações com mercadorias importadas do exterior e destinadas à industrialização, no valor do débito do ICMS das operações incentivadas.

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária