Parecer GEOT nº 481 DE 04/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2011

Alteração da linha de produção e fruição dos benefícios do PRODUZIR.

Nestes autos, ............................., pessoa jurídica  de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ........................, com estabelecimento localizado na ................................................, relata que possui projeto de implantação para a industrialização de produtos veterinários e que, por meio de Termo de Acordo Regime Especial (TARE, nº ...............), utilizou os benefícios do PRODUZIR durante certo período. Prossegue relatando que pretende retomar as atividades da empresa, agora atuando em outra linha de produção (peças de alumínio e similares), e indaga sobre o que deve fazer para que continue beneficiária do PRODUZIR.

Em face do disposto no art. 6º, do Decreto nº 5.265/00, já bem explicitado pelos esclarecimentos consignados no Parecer nº 012/2011-GTRE, fl.21, tem-se que, ocorrendo mudança no processo industrial da consulente de forma a encerrar a atividade de produção original e iniciando a produção de novo bem totalmente distinto do anterior, não é cabível promover modificação no projeto originário (projeto de reenquadramento) para fins de fruição dos benefícios do PRODUZIR. Isto porque a adequação do projeto anterior à nova realidade da empresa somente é possível quanto aos critérios de prazo, valor do crédito do benefício e ampliação da capacidade de produção.

Assim, concluímos que a requerente, pretendendo reformular totalmente a sua linha de produção e usufruir dos benefícios do PRODUZIR, deverá requerer a extinção do benefício anterior (Resolução nº 273/03) e apresentar novo projeto industrial à Secretaria de Indústria e Comércio do Estado de Goiás.

É o parecer.

Goiânia, 04  de  julho  de  2011.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado: 

LIDILONE POLIZELLI BENTO

Gerente de Orientação Tributária