Parecer GEOT nº 48 DE 09/03/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mar 2017
Consulta sobre substituição tributária pela operação interna anterior.
Nos autos, .................. inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ................, neste ato representada por seu sócio, ...................., formula a presente consulta acerca da substituição tributária pela operação interna anterior, prevista no art. 3º, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).
Afirma ser comerciante atacadista de cereais, insumos agrícolas e produtos alimentícios em geral, atuando, ainda, como intermediário entre produtores rurais e industriais, na comercialização de soja, sorgo, milho, trigo, feijão e arroz.
Informa ser signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 043/16-GSF, o qual a nomeou substituta tributária pela operação interna anterior de aquisição de milho, efetuada diretamente do estabelecimento do produtor, inclusive de suas cooperativas.
A autora da consulta observa, ainda, que o § 2º da Cláusula primeira do aludido TARE permite que a substituição tributária de que se trata seja estendida às saídas de milho em grãos da consulente com destino a estabelecimento industrial goiano.
Feitas as observações supra, a consulente apresenta as seguintes indagações:
1) Quando o milho é adquirido do produtor rural é emitida uma nota fiscal na AGENFA com o CST 090. Está correto esse procedimento?
2) Quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de entrada, qual CST deverá ser utilizado, uma vez que, ao se utilizar o CST 010, exige-se o preenchimento dos campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária”, “Margem de Valor Agregado” e “Imposto Retido”, e os mesmos não estão destacados na nota fiscal original do produtor rural? Caso necessite preencher, o que deverá ser informado?
3) Quando for feita venda a estabelecimento industrial, qual o CST a ser utilizado, visto que a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido pela operação será repassada à indústria por substituição tributária?
4) Em relação ao questionamento anterior, os campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária”, “Margem de Valor Agregado” e “Imposto Retido” deverão ser preenchidos na nota fiscal? Existe algum diferimento do ICMS nessa operação?
5) Quando a venda for realizada para destinatário que não seja industrial, qual o CST a ser utilizado?
6) Em relação à hipótese anterior, para efetuar o cálculo do ICMS-ST haverá aproveitamento de crédito do ICMS ou a utilização de algum crédito presumido? Qual a Margem de Valor Agregado a ser utilizada?
7) Ainda em relação às vendas realizadas para contribuintes não industriais, os campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária”, “Margem de Valor Agregado” e “Imposto Retido” deverão ser preenchidos?
8) Caso exista algum entendimento diferenciado para tais operações, qual será a forma legal para destaque na Nota Fiscal de entrada, Nota Fiscal de saída, cálculo e apuração dos tributos incidentes em cada operação e as respectivas informações nos livros fiscais? (sic)
Cumpre informar, de início, que a consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado como comerciante atacadista, exercendo a atividade econômica principal de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, sendo que, dentre suas atividades secundárias, está a de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
A matéria em destaque está disciplinada nos Anexos V e VIII do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O Anexo V do RCTE cuida do Código de Situação Tributária, que é composto de três dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A do Anexo, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
O Anexo VIII do RCTE trata da substituição tributária do ICMS, sendo que, no Título II do citado Anexo, estão estabelecidas as regras da substituição tributária pela operação anterior.
O art. 4º, do Anexo VIII, do RCTE estabelece que o documento fiscal hábil para o transporte do milho adquirido do produtor rural pela consulente deve ser emitido pela repartição fiscal de circunscrição do município de origem do produto, observando-se a regra do art. 5º do mesmo Anexo, a qual faculta ao destinatário do produto a emissão da referida nota fiscal.
Deve-se atentar para o fato de que a nota fiscal prevista no art. 4º, do Anexo VIII, do RCTE, emitida pelo órgão fazendário, tem a finalidade única de acobertar o trânsito do milho do produtor até a consulente. Não deve conter, portanto, destaque do imposto, o qual será destacado na nota fiscal de entrada emitida pela consulente quando do efetivo recebimento do produto, como determina o art. 6º, do Anexo VIII, do RCTE.
Assim sendo, o CST a ser utilizado na nota fiscal emitida na AGENFA pelo produtor é o 090 (Origem da mercadoria: “0” – Nacional; Tributação pelo ICMS: “90” – Outras).
Conforme já informado, na entrada da mercadoria no estabelecimento da consulente deverá ser emitida nota fiscal de entrada, nos termos do disposto no art. 6º, do Anexo VIII, do RCTE.
Quanto ao CST a ser utilizado na referida nota fiscal, analisando a tabela B, do Anexo V, do RCTE conclui-se que não há Código de Situação Tributária específico para a operação de substituição tributária pela operação interna anterior.
Tanto o CST “10” (Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), quanto o CST “60” (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária), referem-se à substituição tributária pela operação posterior.
A primeira parte da descrição do CST “10” (“tributada”) diz respeito à operação própria do remetente, enquanto que a parte final (“e com cobrança do ICMS por substituição tributária”) refere-se à operação posterior a ser realizada pelo destinatário, que está sujeita à substituição tributária. Haverá, portanto, o destaque no documento fiscal do ICMS normal e do ICMS-ST.
No tocante ao CST “60”, a descrição “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária” compreende a operação de saída de mercadoria que já teve o ICMS retido. A nota fiscal não contém, nesses casos, destaque do imposto, que já fora recolhido antecipadamente, por substituição tributária.
Dessa forma, a nota fiscal de entrada, prevista no art. 6º, do Anexo VIII, do RCTE, emitida pela consulente quando do recebimento do milho, deverá conter o CST “090”. A citada nota fiscal deve conter o peso líquido apurado, o valor da base de cálculo, que corresponde ao valor da operação (não podendo ser inferior à pauta de valores da SEFAZ, vigente na data de emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto), o destaque do ICMS devido e o número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
Relativamente às saídas de milho em grãos da consulente com destino a estabelecimentos industriais goianos, o § 2º, da Cláusula primeira, do TARE nº 043/16-GSF permite a aplicação da substituição tributária pela operação anterior também a estas operações, conforme previsão do art. 2º, § 2º-A, do Anexo VIII, do RCTE, de maneira que o ICMS incidente nestas operações seja apurado e recolhido pelo adquirente industrial goiano.
Nesses casos, a autora da consulta deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS normal, CST “090”, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que o imposto devido será apurado e recolhido pelo destinatário na condição de substituto tributário, conforme disposto no § 2º, da Cláusula primeira, do TARE nº 043/16-GSF.
A título de informação, caso a saída interna do milho seja destinada à indústria de ração animal, a operação será isenta, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXV, alínea “m”, do Anexo IX, do RCTE. Nessa situação, o CST a ser utilizado será o “040” (Nacional, isenta).
Caso a autora da consulta efetue operações de venda do milho em grãos com destino a estabelecimentos que não sejam industriais, duas situações podem ocorrer:
a) Saída com destino a estabelecimentos comerciais, para a qual não há previsão de benefício fiscal, devendo, então, a nota fiscal ser emitida com o CST “000” (Nacional, tributada integralmente);
b) Saída interestadual com destino a produtor, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, operação contemplada com o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, conforme previsão do art. 9º, inciso VIII, alínea “b”, do Anexo IX, do RCTE, devendo ser emitida nota fiscal com o CST “020” (Nacional, com redução de base de cálculo).
Registre-se que essas operações de saída efetuadas pela consulente com destino a estabelecimentos que não sejam industriais não estão sujeitas à substituição tributária pela operação interna anterior. A consulente emitirá nota fiscal com destaque do ICMS normal, e deverá apurar e recolher o imposto incidente juntamente com o ICMS devido por substituição tributária nas aquisições internas de milho do produtor.
O débito do ICMS-ST deverá ser informado no registro E111 da EFD do contribuinte substituto tributário (consulente), por meio do código de ajuste GO000005 (ICMS debitado quando, conforme TARE, o imposto devido por ST pelas operações anteriores seja apurado juntamente c/aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período nas aquisições), e será pago juntamente com aquele devido por suas operações próprias de saída, resultando um só débito por período (Cláusula quinta do TARE nº 043/16-GSF c/c art. 14, § 1º, Anexo VIII, RCTE).
No tocante ao valor do ICMS substituição tributária pela operação anterior, o mesmo corresponderá ao montante obtido pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo do imposto (valor da operação), que não poderá ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente na data da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do milho em grãos (art. 6º, § 1º, Anexo VIII, RCTE). Sobre o valor do imposto devido, poderá ser aplicado o crédito presumido no percentual equivalente a 18% (dezoito por cento), conforme previsão do art. 14, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 673/04-GSF.
Com fundamento nas considerações acima e na legislação tributária estadual, apresentamos as seguintes respostas aos questionamentos formulados:
1) Está correto o procedimento de emissão da nota fiscal para acobertar o trânsito do milho na AGENFA com o CST “090” (Nacional - Outras);
2) A nota fiscal de entrada, emitida pela consulente, conforme previsão do art. 6º, do Anexo VIII, do RCTE, deve conter o CST “090”, em razão da aplicação da substituição tributária pela operação anterior;
3) Relativamente às saídas de milho em grãos da consulente com destino a estabelecimentos industriais goianos, a autora da consulta deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS normal, CST “090”, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que o imposto devido será apurado e recolhido pelo destinatário na condição de substituto tributário, conforme disposto no § 2º, da Cláusula primeira, do TARE nº 043/16-GSF;
4) A nota fiscal relativa à operação de saída do milho da consulente para o estabelecimento industrial goiano deverá ser emitida, por analogia, nos moldes da nota fiscal de entrada prevista no art. 6º, do Anexo VIII, do RCTE. Portanto, sem preenchimento dos campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária”, “Margem de Valor Agregado” e “Imposto Retido”. Não há que se falar em diferimento, figura inexistente na legislação tributária goiana, e, sim, em substituição tributária pela operação anterior, conforme estabelecido na Cláusula primeira, § 2º, do TARE nº 043/16-GSF c/c art. 2º, § 2º-A, do Anexo VIII, do RCTE;
5) Na operação de saída de milho da consulente com destino a estabelecimento não industrial, a nota fiscal deverá ser emitida com o CST “000” (Nacional, tributada integralmente). Caso o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino, em operação interestadual, deverá ser informado no documento fiscal o CST “020” (Nacional, com redução de base de cálculo);
6) O valor do ICMS substituição tributária pela operação anterior corresponderá ao montante obtido pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo do imposto (valor da operação), que não poderá ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente na data da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do milho em grãos. Sobre o valor do imposto devido, poderá ser aplicado o crédito presumido no percentual equivalente a 18% (dezoito por cento), conforme previsão do art. 14, inciso I, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 673/04-GSF;
7) Na emissão da nota fiscal tratada na questão nº 5, os campos “Base de Cálculo da Substituição Tributária” e “Imposto Retido” não deverão ser preenchidos;
8) Respondida nos itens anteriores.
É o parecer.
Goiânia, 09 de março de 2017.
RENATA LACERDA NOLETO
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais