Parecer GEOT nº 478 DE 03/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores às lâmpadas LED.

...................., empresa estabelecida na .................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .................., exercendo a atividade econômica de comércio varejista de materiais elétricos, em razão de estar adquirindo o produto “lâmpada LED”, com o código NCM/SH 85.43.70.99, sem retenção do ICMS-ST,  pergunta:

1 – As lâmpadas LED estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores?

2 – Qual é o código NCM/SH correto para o referido produto?

Observamos que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às lâmpadas elétricas – NCM 8539 e lâmpadas eletrônicas – NCM 8540 (inciso X - Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01) e às lâmpadas de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos de uso automotivo – NCM 8539.2 (inciso XIV) do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

Diante do exposto, conclui-se que o produto especificado como “lâmpada LED”, classificado no código 8543.70.99 da NCM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Quanto ao correto código NCM/SH do produto “lâmpada – LED”, a consulta deverá ser formulada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio de  2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária