Parecer GEOT nº 478 DE 03/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores às lâmpadas LED.
...................., empresa estabelecida na .................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .................., exercendo a atividade econômica de comércio varejista de materiais elétricos, em razão de estar adquirindo o produto “lâmpada LED”, com o código NCM/SH 85.43.70.99, sem retenção do ICMS-ST, pergunta:
1 – As lâmpadas LED estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores?
2 – Qual é o código NCM/SH correto para o referido produto?
Observamos que o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às lâmpadas elétricas – NCM 8539 e lâmpadas eletrônicas – NCM 8540 (inciso X - Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01) e às lâmpadas de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos de uso automotivo – NCM 8539.2 (inciso XIV) do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.
Diante do exposto, conclui-se que o produto especificado como “lâmpada LED”, classificado no código 8543.70.99 da NCM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Quanto ao correto código NCM/SH do produto “lâmpada – LED”, a consulta deverá ser formulada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária