Parecer GEOT nº 478 DE 23/05/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mai 2012

Obrigatoriedade de apresentação dos registros 54 e 75 no arquivo SINTEGRA pelo contribuinte optante do Simples Nacional usuário de NF-e.

...................................., empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecida na ...................................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ........................., atuando no segmento de confecções de roupas íntimas, informa que formulou consulta sobre o tema, mas que a resposta dada via Despacho nº ................ remeteu aos dispositivos legais, sem, no entanto, emitir uma solução clara e objetiva, e reitera os seguintes questionamentos:

1 – Com a emissão de NF-e, o contribuinte optante pelo Simples Nacional fica obrigado à apresentação dos registros tipo 54 e 75 no arquivo SINTEGRA, relativamente às notas fiscais de entradas e de saídas?

2 – O contribuinte optante pelo Simples Nacional que emite NF-e está submetido às mesmas normas legais que o usuário de SEPD?

O assunto deve ser analisado à vista da seguinte legislação:

Instrução Normativa nº 932/08-GSF, de 28 de dezembro de 2008:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS.

Art. 1º Deve entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o último dia útil do mês subseqüente, arquivo digital contendo o registro fiscal de todas as operações ou prestações efetuadas no período de apuração, o contribuinte, inclusive o enquadrado no Simples Nacional, que:

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$............. (.................);

NOTA: Redação com vigência de .../..../.... a .../.../....

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1086/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

I - auferiu no exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$.............. (...............);

...

§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, a receita resultante das operações e prestações relativas ao ICMS realizadas por todos estabelecimentos da empresa localizados no território goiano, inclusive se a receita for objeto de pagamento pelo Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese da atividade do contribuinte no exercício imediatamente anterior abranger apenas parte do exercício, a receita bruta deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega de arquivo digital não se aplica ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil que não emitam sua própria nota fiscal.

Art. 2º O arquivo digital, bem como os registros que o compõem, devem ser gerados de acordo com as especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE.

Art. 3º O arquivo digital deverá englobar as informações relativas a todas as operações de entrada e de saída do contribuinte, devendo ser gerados os registros definidos, em razão:

I - da receita bruta anual, do enquadramento ou não no Simples Nacional e da forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, no Anexo I;

II - de determinadas situações específicas decorrentes da modalidade de operações ou prestações que os contribuintes realizem, no Anexo II.

(...)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1086/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.01.12.

ANEXO I

    CARACTERÍSTICA DA EMPRESA
    ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
 
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
- DE 60 MIL
- A 3,6 MILHÕES
NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
 
RECEITA BRUTA ANUAL (R$)
- DE 60 MIL
- A 3,6 MILHÕES
RECEITA BRUTA ANUAL
SUPERIOR A (R$) 3,6 MILHÕES
FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO NÃO USUÁRIO DE SEPD
E
NÃO USUÁRIO DE ECF
10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
NÃO USUÁRIO DE SEPD
E
USUÁRIO DE ECF (Não interligado)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD
(só para escrituração)
E
NÃO USUÁRIO DE ECF
10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 61 - 70  - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD
(só para escrituração)
E
USUÁRIO DE ECF (Não interligado)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61- 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 – 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD
(só para escrituração)
E
USUÁRIO DE ECF (Interligado)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 60R - 61 -  61R - 70 - 74 - 75 -  90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90
USUÁRIO DE SEPD
(para emissão de documentos)
E
NÃO USUÁRIO DE ECF
10 - 11 - 50 - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 -90 10 - 11 - 50 - 54 - 61- 61R - 70 - 74 - 75 - 90
USUÁRIO DE SEPD
(para emissão de documentos)
E
USUÁRIO DE ECF (Interligado ou não)
10 - 11 - 50 - 60A - 60M - 61 - 70 - 74 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 61 - 61R - 70 - 74 - 75 - 90 10 - 11 - 50 - 54 - 60A - 60M - 60R - 60I - 61 - 61R - 70 -  74 -75 - 90

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 3º, § 4º, II)

O processo de geração e transmissão da NF-e é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.

O critério para obrigatoriedade de entrega do arquivo magnético é a receita bruta auferida no exercício anterior (atualmente superior a R$ 60 mil), independentemente de o contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, conforme disciplina o artigo 1º da IN 932/08-GSF, acima transcrito.

Observando-se a coluna relativa à empresa ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL RECEITA BRUTA ANUAL (R$) DE 60 MIL A 3,6 MILHÕES, constante do Anexo I da IN 932/08-GSF, acima transcrita, verifica-se que não há exigência de apresentação de informação relativa a item de mercadoria para o optante do Simples Nacional, pelo que não está obrigado a apresentar os arquivos tipo 54, 61R, 60R ou 60I, exceto em relação à obrigatoriedade de entrega do inventário (estoque final), que deve ser apresentado até 31 de janeiro do ano seguinte, juntamente (no mesmo arquivo) com as informações relativas a dezembro.

Define o art. 2º, inciso I, do Anexo X do RCTE, que, ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, é permitida a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 114 deste regulamento.

Disciplina o artigo 167-B, § 2º, do RCTE, que as disposições contidas no Anexo X do RCTE aplicam-se apenas naquilo que for compatível (no que couber) ao usuário de NF-e.

Por esclarecer quais as disposições contidas no Anexo X do RCTE que se aplicam ao usuário de NF-e, oportuna a transcrição das questões 3 e 6 constantes do Parecer nº 970/2011-GEOT, bem como das respostas correspondentes:

“3 – Quando o contribuinte fica obrigado a emissão da NF-e ou adota espontaneamente o seu uso fica sujeito às obrigações contidas nos Anexos X e XI do RCTE e na Instrução Normativa 389/99-GSF, especialmente quanto a necessidade de apresentação de Pedido de Uso, leiaute do sistema, Declaração Conjunta com indicação do programa aplicativo utilizado e seu respectivo responsável técnico?

6 – O contribuinte usuário da NF-e está obrigado a apresentação do SINTEGRA? Quais registros devem ser apresentados? Os mesmos definidos no anexo I da Instrução Normativa 932/08-GSF para os usuários de SEPD?”

Respostas:

“3) – O contribuinte obrigado ao uso de NF-e ou que adota espontaneamente o seu uso não fica sujeito às obrigações contidas nos Anexos X e XI do RCTE e na Instrução Normativa 389/99-GSF, especialmente quanto a necessidade de apresentação de Pedido de Uso, leiaute de sistema, declaração conjunta com indicação do programa aplicativo utilizado e seu respectivo responsável técnico.

6) – O contribuinte usuário de SEPD que o utiliza exclusivamente para emissão de NF-e ou conhecimento de transporte eletrônico está obrigado a entrega do arquivo magnético, nos termos do art. 1º, § 2º-A, Anexo X, do RCTE.

Dessa forma, verifica-se que o contribuinte que utilizava o SEPD e passa a utilizá-lo tão somente para emissão de NF-e, fica desobrigado das obrigações acessórias previstas no Anexo X, do RCTE, exceto em relação à entrega do arquivo magnético qual seja, o arquivo previsto para o usuário de SEPD, previsto na IN 932/08-GSF.

Posto isso, conclui-se que o usuário de NF-e está obrigado à entrega do arquivo magnético, nos mesmos termos em que se obriga o usuário de SEPD, ou seja, deve apresentar os mesmos registros definidos no Anexo I da IN 932/08-GSF, para os usuários de SEPD.”

Conclui-se, portanto:

1 – Somente em relação ao inventário (estoque final ou outra situação em que a legislação exigir sua apresentação) o contribuinte optante pelo Simples Nacional fica obrigado a apresentar os registros tipo 54 e 75 no arquivo SINTEGRA.

2 – O contribuinte obrigado ao uso de NF-e ou que adota espontaneamente o seu uso não fica sujeito às obrigações contidas nos Anexos X e XI do RCTE e na Instrução Normativa 389/99-GSF, especialmente quanto a necessidade de apresentação de Pedido de Uso, leiaute de sistema, declaração conjunta com indicação do programa aplicativo utilizado e seu respectivo responsável técnico, mas está obrigado à entrega do arquivo magnético, nos mesmos termos em que se obriga o usuário de SEPD, ou seja, deve apresentar os mesmos registros definidos no anexo I da IN 932/08-GSF para os usuários de SEPD.

É o parecer.

Goiânia, 23 de maio de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária