Parecer GEOT nº 477 DE 03/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Obrigatoriedade de uso do conhecimento de transporte eletrônico – CT-e.

..................................................., estabelecida na ........................................., CNPJ nº  ........................... e inscrição estadual nº ...................., expõe que atua no mercado aéreo há ... (...) anos, possui um frota de aviões próprios e no rol de suas atividades  econômicas, encontra-se o transporte aéreo de passageiros  e carga.

Posto isso, pergunta:

1 – Qual é o documento fiscal obrigatório para a empresa transportar cargas?

2 – A empresa está obrigada a emitir o conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, a partir de .../.../...., para acobertar o transporte de cargas e de passageiros? Caso não esteja obrigada a emitir CT-e a partir de .../..../...., qual é a data prevista para esta obrigatoriedade?

3 – A empresa pode emitir o CT-e para o transporte de cargas e continuar emitindo o documento fiscal para o transporte de passageiros?

4 – Caso a obrigatoriedade de emissão do CT-e seja a partir de .../.../..., a Secretaria de Estado da Fazenda em Goiás pode conceder um prazo para implantação e adaptação do sistema, treinamento de funcionários, etc? 

Com base na legislação pertinente ao assunto consultado, responderemos aos questionamentos feitos:

1) o documento hábil para acobertar o transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga é o Conhecimento Aéreo, modelo 10, conforme previsão constante dos arts. 203 a 208 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;

2) nos termos da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF nº 09/2007, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2012, a obrigatoriedade ao uso do conhecimento eletrônico - CT-e para o contribuinte do ICMS do modal aéreo vigora a partir de 01/02/2013;

3) o conhecimento de transporte eletrônico – CT-e substitui apenas o Conhecimento Aéreo, modelo 10, portanto, o transporte aéreo de passageiros deve ser acobertado por Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (arts. 185 a 190 do RCTE);

4) prejudicada.

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária