Parecer GEOT nº 477 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Consulta sobre operação de importação de mercadoria do exterior por conta e ordem de terceiro.
.............................., estabelecida na .............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ......................, vem expor e apresentar a seguinte consulta:
Pretende adquirir mercadorias do exterior, mediante contrato com uma empresa Comercial Exportadora estabelecida em outra unidade da Federação na modalidade por conta e ordem, na forma prevista nas Instruções Normativas 225/02-SRF e 247/02-SRF.
Na Declaração de Importação, no campo “Importador” será informado o CNPJ da importadora e no campo “Adquirente da Mercadoria” será informado o CNPJ da consulente. A .................. será emitida em nome da importadora.
O desembaraço da mercadoria será efetuado em UF distinta das Ufs onde estão estabelecidas as “adquirente” e “importadora”.
A “importadora” informa que efetuará o recolhimento do ICMS importação para a UF de seu estabelecimento.
Emitirá NF de entrada de mercadoria importada em seu estabelecimento e NF de remessa da mercadoria para a “adquirente”, com a alíquota de ICMS de operação interestadual e natureza da operação: outras saídas – CFOP 6949.
Diante do exposto, pergunta:
1 – A operação acima está correta? Em caso contrário, qual deve ser o procedimento correto para a operação de importação por conta e ordem de terceiro, com a adquirente estabelecida em Goiás e a importadora em outra unidade da Federação?
2 – Quem é o destinatário jurídico da mercadoria nesta operação? A “importadora” ou a “adquirente”?
3 – O ICMS de importação deve ser recolhido para qual unidade da Federação?
4 – O Estado de Goiás aceita a tributação do ICMS na operação de importação por conta e ordem de terceiros, com alíquota de ICMS de operação interestadual?
Sobre o assunto, esta Gerência manifestou-se no Parecer nº 244/2010-GEPT, nos seguintes termos:
Nos termos da alínea “a", inciso IX, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, cabe o ICMS incidente sobre a importação ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
O “destinatário da mercadoria” foi definido pela LC 87/96, como sendo o destinatário físico, ou seja, onde ocorrer a entrada física da mercadoria, conforme abaixo:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
[...]
No entanto, o Supremo Tribunal Federal interpretando a regra Constitucional tem decidido que o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde se localizar o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, conforme consignado na seguinte ementa:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Relator, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, conhecendo do recurso extraordinário, mas lhe negando provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. 1a. Turma, 22.06.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, a Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1a. Turma, 30.06.2004.
RE 299079 / RJ - RIO DE JANEIRO & RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 30/06/2004 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 16-06-2006 PP-00020 EMENT VOL-02237-03 PP-00461
LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 268-275
De outra parte, as atividades das empresas que atuam no ramo de exportação e importação de bens e serviços encontram-se regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, posteriormente modificado pelo Decreto- Lei nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e pela Portaria nº 13 do Ministério da Fazenda, de 14 de junho de 1973 (GRISI, 2003).
Na forma do parágrafo único do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 225/02, da Receita Federal do Brasil, RFB, entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, devendo ser identificada em campo próprio como tal na Declaração de Importação, DI.
Também, para os efeitos do artigo 34, § 2º, inciso V, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, importador é a pessoa natural ou jurídica que importe do exterior mercadoria ou bem e, nestas condições, a Trading Company figura como importadora direta das mercadorias.
No que respeita à indagação sobre a quem é devido o ICMS incidente sobre tais operações, parece-nos claro que o sujeito ativo do ICMS é o Estado em se encontrar localizado o estabelecimento do destinatário jurídico das mercadorias, qual seja, o estabelecimento importador.
Apreciando a questão da titularidade do direito à cobrança de ICMS sobre as operações de importações, a Primeira Turma (RE 299079/RJ) e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal exararam decisões no mesmo sentido, qual seja, o de que “O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria importada, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de outro ente federativo”. (AI 635746 AgR-AgR / MG; Data do Julgamento: 26/02/2008; Relator: Min. EROS GRAU).
A Administração Tributária do Estado de Goiás (Comex - Coordenação do Comércio Exterior), segue a orientação exarada nos julgados do Supremo Tribunal Federal.
No caso proposto pela consulente, a importação será efetuada por uma Trading Company situada no Distrito Federal, que deverá adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF nº 225/02 e nos artigos 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247/02, para a importação por conta e ordem de terceiro, assumindo a condição de importadora direta, estabelecendo uma relação jurídico-tributária com o ente tributante de sua unidade federativa, no caso, o Distrito Federal.
Nesse sentido, também se manifesta o Estado de Santa Catarina, nas soluções de consultas emanadas da GETRI - Gerência de Tributação daquele estado, como seguem:
Consulta nº 085/07 GETRI
EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR/CONTRATADO É O RESPONSÁVEL POR TODAS AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES QUE INTERVIER, INCLUINDO-SE NESTAS, O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.
http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/consultas/2007/Con_07_085.htm
[...]
Consulta nº 066/2008 GETRI
EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. TRATAMENTO QUE, PARA EFEITOS DE COBRANÇA DO ICMS, EM NADA SE DIFERENCIA DE OUTRA IMPORTAÇÃO, QUANDO SE CONSIDERA IMPORTADOR QUEM FAZ VIR A MERCADORIA OU BEM DE OUTRO PAÍS PARA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO.
http://200.19.215.13/legtrib_internet/html/Consultas/2008/Con_08_066.htm
[...]
Ante o exposto, considerando a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal consignada na ementa acima transcrita, conclui-se que o ICMS devido relativamente à importação por conta e ordem de terceiro, nos termos relatados pela consulente, deverá ser recolhido para o Distrito Federal, onde se situa a Trading Company que constará como importadora na Declaração de Importação”.
Depreende-se do parecer transcrito que:
1) que os procedimentos descritos na inicial, relativamente à aquisição de mercadoria pelo estabelecimento da consulente localizado em Goiás, em operação de importação por conta e ordem de terceiro, com o estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação estão corretos;
2) na referida operação, o destinatário jurídico da mercadoria é a “importadora”;
3) o ICMS devido na operação de importação deve ser recolhido para a unidade da Federação, onde estiver estabelecida a importadora;
4) A Administração Tributária do Estado de Goiás (Comex - Coordenação do Comércio Exterior), segue a orientação exarada nos julgados do Supremo Tribunal Federal, portanto, aceita os procedimentos descritos na inicial para a operação de importação por conta e ordem de terceiro, em que o adquirente da mercadoria está estabelecido em Goiás e o importador está estabelecido em outra unidade da Federação.
É o parecer.
Goiânia, 23 de março de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária