Parecer GEOT nº 476 DE 03/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Incidência de ICMS na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiro.

.........................., estabelecida na ...................................................., CNPJ nº  ............................. e inscrição estadual nº ................, exercendo a atividade de serviço de táxi aéreo e locação de aeronave com tribulação – CNAE 51.12-9-01, vem expor e consultar o seguinte:

1 – entende que o fretamento de aeronave (táxi aéreo) para pessoa jurídica estabelecida neste ou em outros estados, com fornecimento da mão-de-obra necessária à operação, não sofre incidência do ICMS, conforme disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 120/96, que prevê que não se aplica a tributação do ICMS nas prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, em consonância com a ADI 1600-8/UF (União Federal), na qual o STF decidiu que não incide ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual e internacional e é inconstitucional a exigência  do ICMS na prestação de serviço de transporte internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras;

2 – entende que, embora não haja incidência do ICMS na prestação de serviço aéreo de transporte de passageiro, tem que emitir Nota Fiscal de Transporte, modelo 7, conforme artigo 186 do Decreto nº 4.852/97 – RICMS/GO.

Posto isso, pergunta se o seu entendimento está correto?

Com base na legislação pertinente ao assunto consultado, conclui-se que o entendimento da consulente está correto, pois em 26 de novembro de 2001, por ocasião do julgamento da ADIN nº 1.600-8, proposta pelo Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal – STF, declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, que deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, em conformidade com os arts. 185 a 190 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio 2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária