Parecer CECON nº 473 DE 19/09/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 set 2023
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN à época do protocolo da consulta. Percentual de redução do ICMS.
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte beneficiário do FDI/PROVIN à época do protocolo da consulta. Percentual de redução do ICMS.
Contribuinte acima qualificado, com CNAE 4642701 (comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança), baixado a pedido, consulta esta Secretaria da
Fazenda acerca da aplicação do benefício do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição (PCDM/FDI) em relação às operações de saída sujeitas à alíquota de 4%.
Relata que o termo de acordo firmado com a requerente estipula uma redução de 75% do ICMS do saldo devedor nas operações interestaduais. Dessa forma, a requerente pretende elucidar se essa redução se aplicaria apenas nas saídas interestaduais tributadas com 12% ou se incluiria também as saídas tributadas com 4%.
Instada a se manifestar, a Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF), a quem cabe acompanhar, monitorar e controlar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais concedidos aos contribuintes enquadrados no FDI, emitiu a seguinte informação fiscal:
"A autora ingressou com o presente pedido de consulta questionando acerca da aplicação do benefício do Programa de Incentivos à Centrais de Distribuição - PCDM/FDI às operações de saída sujeitas à alíquota de 4%, bem como solicita a explicitação da metodologia de apuração do seu benefício.
Aponta a existência do Convênio ICMS 123/2012, que veda a aplicação de benefícios fiscais a operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017, que convalidou os benefícios concedidos em desacordo com o regramento exigido pela Constituição Federal, bem como o Decreto nº 32.563/2018, que publicou os atos normativos instituidores de benefícios fiscais para fins de convalidação.
O Decreto nº 29.183/2008 (revogado pelo Decreto nº 32.438/2017), que consolidava e regulamentava a legislação do Fundo do Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI, tratando acerca do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de mercadorias - PCDM, dispunha:
Art. 40. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, nos termos da Resolução CEDIN, assegurarão às sociedades empresárias incentivadas pelo PCDM:
I - garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PCDM, com as seguintes reduções do ICMS gerado:
a) saídas interestaduais de mercadorias, em até 75% (setenta e cinco por cento);
Art. 41. Aprovado a Resolução do CEDIN, esta será encaminhada à Secretaria da Fazenda que, nos moldes de Termo de Acordo celebrado entre as partes, definirá a operacionalização da sistemática de tributação.
Importante notar que o benefício fiscal da redução previsto no referido programa não incide sobre as operações sujeitas à alíquota de 4%.
Vejamos a redação do Termo de Acordo FDI/PCDM, celebrado com a consulente:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
O presente TERMO DE ACORDO tem por objeto o enquadramento da sociedade empresária acordante às regras emanadas do Decreto nº 29.183/2008:
I - redução de 60% (sessenta por cento) do valor do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente, pela sociedade empresária acordante, beneficiária do FDI/PCDM, incidente sobre as operações de saídas interestaduais de mercadorias (...)
De forma diversa, o termo de acordo prevê que a redução se aplica sobre o saldo devedor do ICMS Regime Mensal de Apuração, que é obtido mediante o cotejamento de todos os créditos e de todos os débitos do período de apuração do imposto, independentemente das alíquotas aplicáveis às operações de entrada e saída.
A sistemática de cálculo do benefício corrobora com essa afirmação quando estabelece que o valor do benefício do mês advém da aplicação de um percentual sobre o saldo devedor do respectivo período.
CLÁUSULA QUARTA - DO CÁLCULO DA PARCELA DO BENEFÍCIO
O benefício previsto na Cláusula Segunda, inciso I, concedido com base no
Art. 40º, inciso I, do Decreto nº 29.183/2008, corresponderá ao resultado do produto obtido pela aplicação do percentual definido na Cláusula Segunda, inciso I, sobre o valor do ICMS devido pelas saídas interestaduais, seguindo a seguinte metodologia de cálculo:
I - calcula-se o percentual correspondente ao valor do ICMS incidente sobre as saídas interestaduais com relação ao valor do ICMS total das saídas do mês;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso anterior sobre o percentual do benefício definido na Cláusula Segunda do presente Termo de Acordo;
III - aplica-se o percentual obtido no item anterior sobre o saldo devedor do respectivo período, obtendo-se o valor do benefício do mencionado mês.
Conforme essa metodologia, o valor do ICMS gerado pelas saídas interestaduais é considerado para se obter a proporcionalidade destas operações no saldo devedor, mediante a relação entre o valor do ICMS gerado pelas saídas interestaduais e o das saídas totais. Esta proporção é aplicada sobre o saldo devedor do período, correspondendo à base sobre a qual incidirá o percentual de redução definido no termo de acordo.
Desta forma, não é adequado falar que o benefício fiscal se aplica a operações sujeitas à alíquota de 4%, mas sim que este tem como base a parcela do saldo devedor do período correspondente à proporção que o ICMS gerado pelas saídas interestaduais representa do ICMS do total de saídas. Logo, quanto maior o ICMS gerado pelas saídas interestaduais, maior será o valor do benefício fiscal, se coadunando com o objetivo do programa, que é o de incentivar as centrais de distribuição instaladas no Estado a realizar operações para outras unidades da federação.
Além disso, mesmo que se entenda de forma diversa, após a edição da Lei Complementar nº 160/2017, do Convênio ICMS 190/2017 e da publicação do Decreto nº 32.563/2018, houve a convalidação dos benefícios que haviam sido concedidos em desacordo com o regramento exigido pela Constituição Federal, razão pela qual não há mais que se questionar a aplicabilidade do benefício do PCDM a todas as mercadorias, independentemente da alíquota aplicável.
Quanto à metodologia de cálculo do benefício, está definida no próprio termo de acordo celebrado. Para o fim de contribuir com sua correta apuração, de forma que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela legislação estadual, deverá ser observada a seguinte sistemática:
1. Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do benefício fiscal será obtida a partir do saldo devedor do período, apurado mediante o cotejamento de todos os débitos e créditos do ICMS;
2. Deverá ser excluído do valor correspondente ao saldo devedor do período os valores lançados em conta gráfica como "Outros Débitos" que, embora sejam somados ao saldo devedor, possuem regras próprias de apuração e cobrança, sem previsão de incidência do benefício, tais como:
2.1.1. Valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente da aquisição interestadual de bens de consumo (art. 589, § 1º, Decreto nº 24.569/97);
2.1.2. Valor relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP (art. 4º Decreto 27.317/2003; art. 11 do Decreto nº 31.894/2016; art. 55 do Decreto nº 33.327/2019);
3. Calcula-se o percentual correspondente ao valor do ICMS incidente sobre as saídas interestaduais (CFOP's iniciadas por 6) com relação ao valor do ICMS total das saídas do mês;
3.1. Deverá ser excluído do ICMS incidente sobre as saídas interestaduais, o valor correspondente às operações com vendas diretas ao consumidor final;
4. Aplica-se o percentual obtido no item anterior sobre o percentual do benefício definido no termo de acordo;
5. Aplica-se o percentual obtido no item anterior sobre o valor obtido com as exclusões definidas no item 2, obtendo-se o valor do benefício fiscal a ser lançado em conta gráfica, no campo Deduções (código de ajuste CE040001) - deduções referente ao FDI na EFD - anexo único da Instrução Normativa nº 45/2009; anexo único da Instrução Normativa nº 64/2018; art. 8º da Instrução Normativa 58/2022).
Sendo assim, respondendo os questionamentos da consulente:
P- Considerando as atividades desenvolvidas pela consulente, bem como suas particularidades enquanto beneficiária do FDI/PCDM (Lei nº 10.367/79), a redução de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS se aplica às saídas interestaduais com produtos de origem importada, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)?
R- A redução prevista no PCDM se aplica à parcela do saldo devedor do período correspondente à proporção que o ICMS gerado pelas saídas interestaduais representa do ICMS do total de saídas.
P- Qual o fundamento legal para embasar a resposta ao questionamento acima formulado pela Consulente?
R- Os fundamentos são o art. 40, I, a do Decreto nº 29.183/2008 c/c a metodologia de cálculo do benefício disposta no termo de acordo celebrado com a consulente;
P- Considerando as respostas anteriores, qual a metodologia de apuração correta do ICMS para a aplicação e gozo do benefício concedido à consulente através de seu termo de acordo (doc. 02)?
R- A metodologia de cálculo do benefício está definida no próprio termo de acordo celebrado. Para o fim de contribuir com sua correta apuração, de forma que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela legislação estadual, deverá ser observada a sistemática disposta na presente informação fiscal.
Há que se ressaltar, por fim, de que a presente metodologia se aplica para calcular o valor do benefício fiscal, não implicando em nova sistemática para apuração do ICMS Mensal.
É o que tínhamos a informar."
Dito isto, conclui-se que a CEBEF procedeu a análise aprofundada do pedido e, em sua manifestação, apresentou as orientações de como o requerente deve proceder.
É o parecer, à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal SEFAZ/CE.