Decreto nº 29183 DE 08/02/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 fev 2008

Consolida e Regulamenta a Legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.

(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, tendo em vista o dispositivo do art. 11, da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979 e,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e regulamentar a legislação inerente ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente das políticas públicas, combinada com a manutenção de uma eficiente administração pública e de uma gestão fiscal adequada;

CONSIDERANDO a importância do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, como instrumento de atração de investimentos industriais para a economia cearense, que é parte de uma política ampla de indução ao desenvolvimento do Estado aliado à utilização de outras políticas de apoio ao desenvolvimento industrial e,

CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, na forma das disposições do Capítulo VI da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da administração Estadual e promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, disciplinado pelas Leis nºs 10.367, de 7 de dezembro de 1979; 10.380, de 27 de março de 1980; 11.073, de 15 de julho de 1985; 11.524, de 30 de dezembro de 1988; 12.478, de 21 de julho de 1995; 12.631, de 1º de outubro de 1996; 12.798, de 13 de abril de 1998; 12.863, de 26 de novembro de 1998; 13.061, de 14 de setembro de 2000; 13.377, de 29 de setembro de 2003; 13.379, de 29 de setembro de 2003; 13.567, de 30 de dezembro de 2004; 13.616, de 30 de junho de 2005;13.755, de 12 de abril de 2006, tem por objetivo fomentar a política industrial do Estado.

Art. 2º A Política Industrial do Estado do Ceará, compreende:

I - ações voltadas para atração seletiva de investimentos industriais, visando a formação e o adensamento das cadeias produtivas selecionadas e a formação de aglomerações espaciais;

II - disponibilidade de infra-estrutura necessária para a implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;

III - apoio e indução ao desenvolvimento industrial objetivando:

a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento sócio-econômico e a absorção e disseminação de novas tecnologias;

b) a atração e o fortalecimento de empresas locais de base tecnológica;

c) a geração e o incremento de cadeias produtivas.

d) o desenvolvimento da indústria do turismo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 29.349, de 09.07.2008, DOE CE de 10.07.2008)

IV - treinamento e capacitação de mão-de-obra.

Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN, concederá às sociedades empresárias e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para a implantação, ampliação, diversificação, recuperação e modernização de estabelecimentos industriais, na forma definida neste Decreto.

§ 1º Sem prejuízos de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação e modernização nos casos de projetos previamente submetidos à análise do órgão gestor do FDI, e que obtiverem um incremento de, no mínimo, 50% (cinqüenta inteiros por cento) da produção média da empresa dos últimos 60 (sessenta) meses, devendo o benefício ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante da média do ICMS recolhido sobre a produção própria dos últimos (24) vinte e quatro meses, aplicando-se o percentual de incentivos resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma do Anexo I deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31760 DE 15/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Sem prejuízos de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação e modernização nos casos de projetos previamente submetidos à análise do órgão gestor do FDI, e que obtiverem um incremento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da produção média da empresa dos últimos 60 (sessenta) meses, devendo o benefício ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante da ampliação ou modernização, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma de Anexo I deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.421, de 25.01.2011, DOE CE de 26.01.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Sem prejuízos de outras exigências firmadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de ampliação nos casos de projetos previamente submetidos à análise do órgão gestor do FDI, e que objetivem um incremento de no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) da produção média da empresa dos últimos dois anos, devendo o benefício ser calculado sobre o ICMS próprio a ser recolhido inerente ao excedente resultante da ampliação, aplicando-se o percentual de incentivo resultante, tomando-se por base a pontuação auferida pela empresa, na forma de Anexo I deste Decreto."

§ 2º Sem prejuízo de outras exigências formuladas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, somente serão concedidos incentivos de diversificação nos casos de projetos previamente submetidos à análise do órgão gestor do FDI e que objetivem a incorporação de uma nova atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

§ 3º As empresas genuinamente cearenses que se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de concessão do incentivo, poderão ser beneficiadas pelos critérios gerais de pontuação desde que, a critério do CEDIN, demonstrem esforço de recuperação mediante adoção das seguintes providências:

I - realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade instalada;

II - capacidade de geração de emprego.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32281 DE 04/07/2017):

§ 4º As sociedades empresárias instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que pretendam transferir sua linha de produção para o interior do Estado poderão, desde já, utilizar os benefícios inerentes ao novo empreendimento, desde que:

I - invistam em modernização no estabelecimento atual, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), no prazo de 12 (doze) meses contados a partir de 1º de outubro de 2013;

II - comprovem perante o CEDIN, no prazo de 45 (quarenta e cinco) meses contados da data da aprovação da Resolução CEDIN:

a) a transferência do estabelecimento atual para o novo empreendimento, localizado fora da Região Metropolitana de Fortaleza;

b) o investimento em instalações e no processo produtivo do novo empreendimento, que substituirá o estabelecimento a ser transferido, nos termos da alínea "a", de no mínimo R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) a geração, no novo empreendimento, de no mínimo 400 (quatrocentos) empregos diretos.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31295 DE 25/09/2013):

§ 4º A empresa instalada na Região Metropolitana de Fortaleza que pretenda transferir sua linha de produção para o interior do Estado poderá, nos termos de resolução do CEDIN, utilizar os benefícios inerentes ao novo empreendimento, desde que:

I - invista em ampliação, modernização e diversificação no estabelecimento atual, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), no prazo de 12 (doze) meses contados da data da Resolução CEDIN, inclusive com acréscimo de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos;

II - comprove junto ao CEDIN, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da aprovação da referida Resolução:

a) a transferência do estabelecimento para localidade fora da Região Metropolitana de Fortaleza;

b) invista em instalações e no processo produtivo do novo empreendimento, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

c) gere no novo empreendimento, no mínimo, 1.200 (um mil e duzentos) empregos diretos.

§ 5º O investimento em instalações e no processo produtivo do novo empreendimento de que trata a alínea "b" do inciso II do § 4º deverá ter início no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da data da aprovação da Resolução CEDIN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32281 DE 04/07/2017).

Art. 4º Para consecução dos seus objetivos o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, concederá às empresas beneficiárias os incentivos mencionados no artigo anterior, através de operações previstas em Lei, por meio de programas aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, por proposição do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 5º Os recursos necessários à implementação do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, a saber:

I - os de origem orçamentária;

II - empréstimos de recursos a fundo perdido oriundos da União, Estado e outras entidades;

III - contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas;

IV - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31810 DE 28/10/2015):

Art. 6º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vedado exigir qualquer outro pagamento;

II - 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 1,5% (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007.

Parágrafo único. O agente financeiro indicado pelo Poder Executivo adotará as providências previstas no "caput" deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31760 DE 15/07/2015):

Art. 6º O órgão gestor do FDI cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3,5 (três inteiros e cinco décimos por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor do FDI, como remuneração dos serviços prestados, sendo-lhes vetado exigir qualquer outro pagamento;

II - 1,5 (um inteiro por cento e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT;

III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2008;

IV - 0,5 (cinco décimos por cento) a ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária.

Parágrafo único. O órgão gestor do FDI adotará as providências previstas no "caput" deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31046 DE 12/11/2012):

Art. 6º O Órgão Gestor do FDI cobrará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3% (três inteiros por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor do FDI, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará (FIT), instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), como remuneração pelos serviços prestados, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31192 DE 15/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A (ADECE), nos termos da Lei 13.960, de 4 de setembro de 2007.

Parágrafo único. O Órgão Gestor do FDI adotará as cobranças previstas no caput deste artigo, no mês posterior ao da publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 6º O órgão gestor do FDI, descontará das sociedades empresárias beneficiárias um encargo de 3% (três inteiros por cento) dos benefícios do FDI/PROVIN, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do órgão gestor do FDI, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004;

III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. - ADECE;

Parágrafo único. O órgão do FDI adotará os descontos previstos no caput de artigo, no mês posterior a publicação deste Decreto, independentemente de alteração contratual.

Art. 7º As disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos dos benefícios concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, convertem-se em receita ordinária do Tesouro Estadual;

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES AOS BENEFÍCIOS

Art. 8º Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto as indústrias:

I - enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional;

II - extração, industrialização e comercialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos, exceto em caso de implantação de novos estabelecimentos; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.421, de 25.01.2011, DOE CE de 26.01.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - de extração, industrialização e comercialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos;"

III - da construção civil;

IV - fumageiras;

V - de fabricação de açúcar. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.230, de 17.06.2010, DOE CE de 21.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "V - de fabricação de açúcar e álcool anidro, neutro e hidratado."

Parágrafo único. As atividades econômicas abaixo enumeradas não poderão pleitear os benefícios constantes neste Decreto;

I - consertos, restauração, recondicionamento de máquinas, aparelhos, objetos usados, bem como o preparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nesses tipos de operações;

II - preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem a venda direta ao consumidor;

III - confecção de produtos por encomenda em oficinas;

IV - empacotamento e acondicionamento de mercadorias.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO

Art. 9º Além dos outros requisitos mencionados neste Decreto, as empresas aptas aos benefícios do FDI, deverão:

I - apresentar projeto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, em duas vias, que o submeterá ao órgão gestor do FDI, cuja análise deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

II - no caso de indústria nova, comprovar através de laudo técnico emitido pelo órgão gestor do FDI, que o início da produção ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do projeto ao órgão gestor do FDI;

III - no caso de indústria ampliada, diversificada, modernizada ou recuperada, comprovar através de laudo técnico exarado pelo órgão gestor do FDI, que o projeto de ampliação, diversificação, modernização ou recuperação foi concluído há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do pleito ao órgão gestor do FDI;

Art. 10. As empresas beneficiárias do FDI que sofram processo de incorporação, fusão ou cisão, transferirão para as empresas que delas resultem, todos dos direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos às operações produtivas originalmente incentivadas pelo aludido Fundo, pelo prazo remanescente.

Art. 11. As sociedades empresárias beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, ficam obrigadas a preencher formulários de pesquisa aplicados pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. - ADECE, relativamente aos dados como mão-de-obra, taxa de investimento, mercados, inovações tecnológicas, realização de infra-estrutura e custo de frete.

Art. 12. Para se habilitarem aos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, as sociedades empresárias deverão encaminhar seu pleito ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE acompanhado do respectivo projeto econômico, em duas vias, o qual será remetido ao órgão gestor do FDI.

Parágrafo único. O projeto econômico mencionado no caput deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo órgão gestor do FDI, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções firmado com o Estado e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Art. 13. Estando o processo instruído, o órgão gestor do FDI, emitirá parecer conclusivo do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes itens:

I - discriminação do enquadramento do pleito;

II - discriminação da operação

III - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos.

Art. 14. O órgão gestor do FDI, terá prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da data da entrada do pleito, para elaboração do parecer de que trata o artigo anterior, salvo se o processo for baixado em diligência.

Art. 15. Concluída a análise do órgão gestor do FDI, o processo será enviado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE para posterior apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Art. 16. Para se habilitarem aos benefícios previstos no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, as sociedades empresárias deverão apresentar metas específicas de produção; geração de empregos; volume de investimentos e custos de frete para o período de vigência do contrato ou Termo de Acordo CEDIN.

§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. - ADECE, acompanharão o desempenho das empresas beneficiadas, no que se refere ao cumprimento das metas mencionadas no caput, devendo enviar as informações colhidas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que decidirá sobre a manutenção, ampliação, redução ou retirada dos benefícios concedidos.

§ 2º O exercício das prerrogativas de que trata o parágrafo anterior deverá estar sempre previsto nos Contratos ou Termos de Acordo CEDIN assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo do superior interesse público.

CAPÍTULO V - DA FORMA, VALOR DE DESEMBOLSO E PRAZO DO BENEFÍCIO

Art. 17. O percentual de benefício, tendo por base o ICMS relativo às operações da produção própria gerado pela sociedade empresária beneficiária, na forma prevista na legislação de regência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único. O prazo de fruição do benefício apurado na forma dos critérios constantes no Anexo I deste Decreto, poderá ser prorrogado por igual período, atendidas as condições da legislação que rege o FDI.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31578 DE 10/09/2014):

Art. 18. Estabelecimentos industriais considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado poderão, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), obter benefícios adicionais ao previsto no Anexo I deste Decreto, no que diz respeito ao percentual de benefício, prazo e retorno do principal, para os empreendimentos já existentes, conforme edição de resolução específica, observando o limite de 75% (setenta e cinco por cento) estabelecido no art. 17.

§ 1º Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata o caput, o grupo empresarial deverá comprovar, perante o CEDIN, além da pontuação prevista no Anexo I deste Decreto, a obtenção dos seguintes pontos percentuais:

I - 01 (um) ponto percentual para cada R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) em investimento no grupo empresarial;

II - 01 (um) ponto percentual para cada 500 (quinhentos) empregos diretos gerados no grupo empresarial;

III - pontuação positiva em face de realocação física do estabelecimento beneficiário.

§ 2º A comprovação dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data do pedido junto ao CEDE, podendo-se tomar como marco inicial até (doze) meses antes da formalização do pleito.

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Estabelecimentos industriais considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado poderão, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, obter benefícios adicionais ao previsto no Anexo I deste Decreto, no que diz respeito ao percentual de benefício, prazo e retorno do principal, conforme edição de resolução específica, observando o limite de 75% (setenta e cinco por cento) estabelecido no art.17.

Art. 19. Os desembolsos do benefício serão efetuados a partir do mês fixado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN por ocasião do deferimento da operação, sem compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo credor e excluindo-se do benefício os recolhimentos efetuados fora do prazo legal.

CAPÍTULO VI - DO DESEMBOLSO DA AMORTIZAÇÃO DOS ENCARGOS E DAS GARANTIAS

Art. 20. Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) integram o orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE). (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 31046 DE 12/11/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) Art. 20. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, integram o orçamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.

Art. 21. Não será objeto de benefício pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, o ICMS retido por terceiros pela sociedade empresária beneficiária, em função do regime de substituição tributária.

Art. 22. Os desembolsos das parcelas mensais obedecerão ao convênio firmado entre a Secretaria da Fazenda - SEFAZ e o órgão gestor do FDI.

Parágrafo único. Por ocasião dos desembolsos e sobre o valor do benefício, a sociedade empresária beneficiária sofrerá um desconto de 3% (três inteiros por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e quando for o caso, de despesas decorrentes de contrato. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.349, de 09.07.2008, DOE CE de 10.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. por ocasião dos desembolsos e sobre o valor do benefício, a sociedade empresária beneficiária sofrerá um desconto de 4% (quatro inteiros por cento), com destinação definida no disposto do artigo 6º deste Decreto, além dos impostos ou taxas previstas na legislação pertinente e, quando for o caso, de despesas decorrentes de contrato."

Art. 23. Cada parcela do benefício, com os acréscimos previstos neste artigo, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses contados a partir do desembolso.

§ 1º O valor da parcela do benefício concedido a sociedade empresária, para pagamento até a data do vencimento, corresponderá ao percentual aferido com base na pontuação alcançada pela sociedade empresária, nos termos do Anexo I deste Decreto.

§ 2º Qualquer parcela do benefício liquidada após a data do vencimento será acrescida, desta data até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um inteiros por cento), desde que a parcela em atraso seja paga em até 60 (sessenta inteiros) dias contados do seu vencimento, preservando-se, conforme o caso, os valores para pagamento estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.

§ 3º Qualquer parcela do benefício liquidada após a data do vencimento será acrescida, desde a data da concessão até a data da efetiva liquidação da variação integral, acumulada no período da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros monetários de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado, quando a parcela em atraso for paga após o 60º (sexagésimo) dia de seu vencimento.

§ 4º O débito decorrente do atraso das parcelas de que trata o parágrafo anterior poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro inteiros) parcelas mensais, devendo as parcelas, vincendas serem devidamente acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) relativo ao mês ou fração deste.

§ 5º A sociedade empresária que efetuar o recolhimento do ICMS não diferido dentro do prazo legal, sem o pagamento dos encargos ao órgão gestor do FDI e sem a entrega do Termo de Declaração do ICMS Diferido, poderá fazê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do vencimento do ICMS não diferido.

§ 6º A aplicação do disposto nos parágrafos deste artigo dependerá de autorização do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.

Art. 24. As garantias exigidas nas operações do FDI, serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ser exigida garantia real quando isso se fizer necessário para segurança das operações.

Art. 25. O contribuinte do ICMS beneficiário do FDI/PROVIN, por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com o órgão gestor do FDI.

§ 1º O contribuinte escriturará no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "14 - Deduções", o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo, seguido da expressão: "ICMS diferido, nos termos da Lei nº 13.377/2003", e a data prevista para o pagamento.

§ 2º O recolhimento do ICMS diferido será feito nas mesmas condições previstas no contrato de mútuo, firmado entre o contribuinte e o órgão gestor do FDI.

§ 3º O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte e terá como valor o percentual estabelecido em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

§ 4º O ICMS a recolher, apurado na forma do caput deste artigo, será pago nos prazos previstos na legislação, constando no campo "Informações Complementares" do Documento de Arrecadação Estadual - DAE o valor de imposto devido, o do diferido e o da parcela a recolher, seguido da expressão: "Lei nº 13.377/2003".

§ 5º A aplicação da sistemática de diferimento prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária, relativa a parcela diferida do imposto, declarado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio do órgão gestor do FDI, nos termos definidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 26. O contribuinte do ICMS de que trata este Decreto deverá entregar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da apuração, os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débito Estadual - CNDE da sociedade empresária e de seus representantes legais;

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscal - DIEF;

III - DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior;

IV - Quadro Demonstrativo da Produção Física.

Art. 27. O órgão gestor do FDI de posse da documentação de que trata o art. 26, e após adotar as medidas operacionais cabíveis, emitirá:

I - Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo II), que deverá ser assinado e entregue pelo contribuinte ao órgão gestor do FDI até o momento do recolhimento do imposto;

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, com código de receita específico, em nome do contribuinte, relativo ao recolhimento do ICMS de que trata o § 4º do art. 25.

Parágrafo único. A omissão da entrega do Termo de Declaração do ICMS diferido, de que trata o § 5º do art. 25, no prazo estabelecido no caput do art. 26, ressalvado o disposto no § 5º, do art. 23 deste Decreto, implicam:

I - em escrituração indevida de crédito fiscal relativamente ao registro do ICMS diferido, devendo o Fisco, constituir, pelo lançamento de ofício, o crédito tributário, com fundamento no art. 878, inciso II, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS;

II - suspensão do benefício do diferimento relativo ao período da emissão.

Art. 28. Quando do recolhimento do ICMS Diferido, o contribuinte obterá do órgão gestor do FDI, DAE com código de receita específico, no valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. Após recolhimento do ICMS Diferido no prazo estabelecido, o contribuinte receberá do agente financeiro, em resgate da dívida, o Termo de Declaração de ICMS Diferido, anexo II, mediante recibo.

Art. 29. A sociedade empresária que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento do ICMS diferido terá este débito inscrito em Dívida Ativa Estadual.

§ 1º O débito a que se refere o caput será recomposto ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação para o atraso de recolhimento do crédito tributário.

§ 2º O contribuinte e seus representantes legais terão seus nomes inscritos no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado - CADINE, nos termos do art. 119, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS.

Art. 30. O órgão gestor do FDI enviará à SEFAZ, mensalmente, relatório das operações realizadas pelos contribuintes beneficiadas contendo:

I - nome e número do CGF do contribuinte;

II - valor do ICMS recolhido no mês, correspondente ao ICMS não diferido;

III - o ICMS diferido, contendo:

a) valor correspondente ao ICMS diferido lançado no Livro de Registro e Apuração do ICMS;

b) desconto, conforme definido neste Decreto e resolução do CEDIN.

Art. 31. O contribuinte inserido no PROVIN/FDI recolherá ao órgão gestor do FDI encargo do valor do ICMS diferido, mediante boleto bancário, na data do vencimento do ICMS não diferido, nos percentuais e destinação na legislação do FDI.

CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 32. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, será operado pelo órgão gestor do FDI, segundo critérios propostos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - CEDIN.

Art. 33. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - CEDIN é órgão colegiado de deliberação superior e de definição normativa da política de incentivos, sendo presidido pelo Governador do Estado e integrado pelo Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, pelos Secretários de Estado da Fazenda - SEFAZ, do Planejamento e Gestão - SEPLAG, do Desenvolvimento Agrário - SDA, e pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE.

Art. 34. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - CEDIN;

I - aprovar as operações do FDI;

II - firmar protocolos de intenções com sociedades empresárias que desejarem investir no Estado;

III - emitir resoluções concedendo benefícios fiscais ou financeiros;

IV - definir o programas operacionais e seus respectivos encargos;

V - estabelecer prioridades para aplicação dos recursos;

VI - criar programas específicos e definir rotinas administrativas;

Art. 35. Compete ao órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI:

I - manter o controle financeiro dos aportes e das aplicações dos recursos;

II - elaborar e remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por intermédio do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, os planos financeiros mensais relativos aos desembolsos das operações contratadas;

III - receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no FDI;

IV - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI;

V - estabelecer, mediante Resolução de sua Diretoria, as normas e procedimentos operacionais, observados as diretrizes emanadas pelo CEDIN;

VI - encaminhar à apreciação do CEDIN, através do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, as propostas de operações do FDI, acompanhadas de decisão da Diretoria precedida de parecer técnico;

VII - celebrar contratos, devidamente aprovados por Resolução do CEDIN, referentes às operações ativas do CEDIN;

VIII - receber para depósito em conta específica os recursos destinados ao FDI;

IX - fiscalizar periodicamente, juntamente com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Agência Estadual de Desenvolvimento Econômico - ADECE, as sociedades empresárias assistidas pelo FDI;

X - elaborar os roteiros de informações à habilitação das sociedades empresárias.

Art. 36. O órgão gestor do FDI, envidará todos os esforços com vistas a assegurar o retorno dos recursos emprestados, adotando, quando necessário, as medidas judiciárias cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência do pagamento do retorno dos recursos emprestados, os prejuízos decorrentes serão compensados à conta FDI, inclusive os custos incorridos na demanda judicial.

Art. 37. A Comissão Técnica do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, tem como finalidade proceder a avaliação econômica, financeira, operacional e tributária dos projetos apresentados pelas sociedades empresárias interessadas em investir no Estado e de gozarem dos benefícios disciplinados na legislação do Fundo.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo é integrada por representantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE; das Secretarias da Fazenda - SEFAZ; Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, através do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE e da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A. - ADECE

CAPÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE INCENTIVOS ÀS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS - PCDM

Art. 38. Para se habilitar ao tratamento tributário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias - PDCM a sociedade empresária deverá encaminhar pleito ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, acompanhado do respectivo projeto, em 3 (três) vias, que o analisará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado o qual, se aprovado, será encaminhado ao órgão gestor do FDI, para adoção das providências cabíveis.

§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que o encaminhará para deliberação.

§ 2º O projeto econômico mencionado no caput deverá seguir roteiro fornecido pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.

§ 3º O órgão gestor do FDI, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá parecer conclusivo sobre o qual deverão constar dentre outros os seguintes aspectos:

I - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos;

II - comprovação e regularidade da empresa e de seus sócios, para com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, bem como, para com a Previdência Social e Instituições Financeiras.

§ 4º O órgão gestor do FDI, disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipótese de diligências.

Art. 39. O parecer a que se refere o § 3º do art. 38, será remetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, para apreciação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN que, aprovando-o, editará Resolução.

Parágrafo único. No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, este será arquivado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.

Art. 40. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, nos termos da Resolução CEDIN, assegurarão às sociedades empresárias incentivadas pelo PCDM:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31265 DE 01/08/2013):

I - garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PCDM, com as seguintes reduções do ICMS gerado:

a) saídas interestaduais de mercadorias, em até 75% (setenta e cinco por cento);

b) saídas internas de mercadorias, em até 50% (cinquenta por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31438 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) saídas internas de mercadorias sem similar produzido neste Estado, em até 50% (cinquenta por cento);
Nota: Redação Anterior:
I - garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PDCM, com a redução do equivalente em até 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS gerado em função das saídas interestaduais de mercadorias;

II - o diferimento do ICMS incidente;

a) na importação de mercadorias, sem similar produzido neste Estado, para as saídas subsequentes, inclusive a parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 43. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31438 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:

a) na importação de mercadorias do exterior, para as saídas subsequentes, inclusive a parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 43. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)

  "a) na importação de mercadorias do exterior para as saídas subsequentes;"

b) na importação do exterior e de outros Estados, de bens para integrar o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando da sua desincorporação;

III - dispensa do ICMS antecipado, incidente nas operações de entradas interestaduais de mercadorias.

§ 1º Para usufruir do tratamento previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Atestado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31438 DE 14/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar a inexistência de similar produzido neste Estado, mediante atestado específico expedido pela Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31265 DE 01/08/2013).

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a exigência de que trata o § 1º deste artigo, por período determinado, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do CEDIN, desde que o contribuinte demonstre tecnicamente que a utilização plena do parque industrial do grupo empresarial do estabelecimento solicitante não consegue atender à demanda no momento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31438 DE 14/03/2014).

Art. 41. Aprovado a Resolução do CEDIN, esta será encaminhada à Secretaria da Fazenda que, nos moldes de Termo de Acordo celebrado entre as partes, definirá a operacionalização da sistemática de tributação.

Art. 42. O tratamento de que trata este Decreto somente será concedido à sociedade empresária:

I - que promova as seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto Nº 30973 DE 27/07/2012)

a) de entrada de mercadoria oriunda do Exterior do país ou de Estados integrantes das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo;

b) de entrada de mercadoria oriunda de qualquer das Regiões do país, desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante;

c) de aquisição interna de sucatas, seja qual for a sua natureza;

d) de aquisição interna de mercadoria realizada na forma do inciso XV do caput do art. 13 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31265 DE 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:

I- que promova operações de entrada de mercadoria do exterior ou de Estados integrantes das regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, ou ainda de qualquer região desde que diretamente do fabricante;

II - com faturamento anual no mínimo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

III - que, já operando no Estado, assegure um incremento de 5% (cinco por cento) no recolhimento do ICMS, no período de 12 (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior ao do enquadramento no PDCM, sem prejuízo da fixação, pelo CEDIN, de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado.

§ 1º Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto no inciso II do "caput" poderá ser alcançado da seguinte forma:

I - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) nos primeiros 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do Termo de Acordo FDI/ PCDM;

II - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês;

III - R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês e a cada 12 (doze) meses em diante da fruição do benefício do Programa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.349, de 09.07.2008, DOE CE de 10.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em se tratando de empreendimento novo, o faturamento previsto no inciso II do caput será feito pro-rata mês, hipótese em que deverá ser comprovada essa condição no prazo máximo de 12 (doze) meses."

§ 2º A sociedade empresária fica obrigada a:

I - aderir ao sistema informatizado denominado "Fronteira Rápida";

II - informar na Declaração de Informações Econômico-Fiscal - DIEF, os itens das mercadorias transacionais;

III - disponibilizar por meio do Portal do SINTEGRA a totalidade das suas operações;

IV - emissão de documento fiscal por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e, na medida de sua implantação, da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 43. O tratamento previsto neste Decreto:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da sociedade empresária, na condição de contribuinte substituto;

III - não se aplica aos produtos constantes da cesta básica previstos no art. 43 da Lei nº 12.670/1996, bem como nas operações de vendas direta ao consumidor final pessoa física.

CAPÍTULO XIX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O prazo de fruição dos benefícios previsto neste Decreto e definidos no Anexo I, poderão ser alterados na forma que a ser estabelecido em Emenda à Constituição Federal.

Art. 45. As sociedades empresárias beneficiárias com operações do FDI são obrigadas a manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o órgão gestor do FDI e com o Fisco Estadual, sob pena de ser automaticamente suspensa qualquer liberação de recurso deste Fundo.

Art. 46. Para fruição dos benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, as sociedades empresárias e seus respectivos dirigentes e sócios, detentores do controle efetivo da sociedade empresária, terão que se enquadrar nas regras determinativas fixadas pelo órgão gestor do FDI para concessão de crédito financeiro, inclusive com apresentação de Certidão Negativa do Cadastro de Inadimplente do Estado do Ceará - CADINE.

Art. 47. A paralisação das atividades de sociedades empresárias beneficiárias ou o encerramento de sua atividades no Estado do Ceará implicará na rescisão automática do contrato, devendo o órgão gestor do FDI promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito, com os devidos acréscimos legais.

Art. 48. A transferência de estabelecimento industrial de sociedade empresária para outra Unidade Federada implicará na rescisão automática do contrato, devendo o órgão gestor do FDI promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos legais.

Art. 49. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Tesouro Estadual.

Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os:

I - Decreto nº 27.040, de 9 de maio de 2003;

II - Decreto nº 27.764, de 14 de abril de 2005;

III - Decreto nº 28.047, de 14 de dezembro de 2005;

IV - Decreto nº 28.136, de 10 de fevereiro de 2006;

V - Decreto nº 28.469, de 13 de novembro de 2006.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de fevereiro de 2008.

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO

Governador Do Estado Do Ceará Em Exercício

IVAN RODRIGUES BEZERRA

Presidente Do Conselho Estadual De Desenvolvimento Econômico

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário Da Fazenda

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Secretário Do Desenvolvimento Agrário

SILVANA MARIA PARENTE NEIVA SANTOS

Secretária Do Planejamento E Gestão

ANEXO I - DO DECRETO Nº 29.183, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2008

Este Anexo tem por objetivo dispor sobre o percentual, o prazo, a amortização, os encargos e o retorno do principal dos financiamentos/ diferimentos que podem ser concedidos às empresas consideradas estratégicas para o Estado, bem como informar os critérios de pontuação para concessão.

METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO

1. Benefício máximo de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do ICMS devido.

2. O benefício é definido em função da pontuação que a empresa adquirir, onde cada ponto corresponderá a 1 (um) ponto percentual de benefício, respeitando o limite máximo de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do ICMS devido.

A Pontuação Total (PT) será definida por:

PT = P1 + P2 + P3 + P4 + P5 + Pe

P1 - GERAÇÃO DE EMPREGO

i) A Pontuação P1 será definida por:

  PONTOS
a) Acima de 300 empregos diretos 25  
b) 200 - 299 empregos diretos 20
c) 100 - 199 empregos diretos 15
d) 50 - 99 empregos diretos 10
e) Até 49 empregos diretos 05
P2 - CUSTO DE TRANSAÇÃO

A Pontuação P2 será definida por:

i) P2 = [ (entradas externas + saídas externas - exceto exportação)/ (entrada total+saída total) ] x 100

Onde: entradas externas = valor contábil das operações de entrada de mercadorias na empresa provenientes de fora do Estado saídas externas = valor contábil das operações de saída de mercadorias da empresa para fora do Estado (exceto exportação) exportação - valor contábil do total das operações de saída de mercadorias da empresa para fora do país.

entrada total = valor contábil do total de operações de entrada de mercadorias na empresa

saída total = valor contábil do total de operações de saída de mercadorias da empresa

  PONTOS
a) Acima de 60 20
b) 51 - 60 15
c) 41 - 50 10
d) 30 - 40 05
e) Até 29 00
P3 - LOCALIZAÇÃO

i) A Pontuação P3 será definida por:

Onde: Dist = Distância em linha reta entre o município no qual a empresa irá se instalar e a Capital do Estado;

PIBceará= PIB per capita do Estado do Ceará;

PIBmun = PIB per capita do município no qual a empresa irá se instalar;

OBS: Só serão considerados valores positivos para o segundo componente da fórmula que define P3.

  PONTOS
a) Acima de 201 40
b) 101 - 199 30
c) 50 - 100 20
d) Até 49 10
P4 - RESPONSABILIDADE SOCIAL, CULTURAL E AMBIENTAL

i) A Pontuação P4 será definida por:

  PONTOS  
a) Educação, Saúde e Segurança Alimentar 01
b) Cultura (*) 01
c) Esporte (**) 01
d) Inclusão Digital (***) 01
e) Gestão Ambiental 02
f) Adesão ao Programa de Apoio às Pessoas com Deficiência (PcD) 02
g) Adesão aos Programas Sociais do Governo Municipal, Estadual ou Federal01  
ii) P4 Máximo = 5

Para cada 1% do ICMS a recolher investido em P&D será concedido um ponto no ranking da pontuação, limitado, no máximo, a cinco pontos. Os investimentos em P&D devem ser reconhecidos/ validados pela SECITECE.

(*) Investimentos em aparelhos culturais, investimentos em patrimônio material, investimentos em patrimônio imaterial, tecnologia aplicada à cultura, investimentos fonográficos, investimentos audiovisuais, investimentos musicais, acervos e outros.

(**) Investimentos no esporte que favoreçam famílias de baixa renda.

(***) Adoção de 1 Ilha Digital, incluindo montagem e manutenção.

P5 - Pesquisa e Desenvolvimento Máximo 05 pontos

Pe - ADEQUABILIDADE A BASE DE PRODUÇÃO REGIONAL

1. Pontuação de até 30% da soma de P1+ P2 + P3 + P4 + P5, para os empreendimentos cujas atividades representem avanços concretos na consolidação de setores econômicos que apresentem relevância estratégia para o desenvolvimento da região onde os referidos empreendimentos pretendem se instalar, definidas a critério do CEDIN.

DEFINIÇÃO DOS RETORNOS

i) O retorno será definido de acordo com a pontuação obtida da seguinte forma:

  RETORNO
a) PT = 75 25%
b) PT> 75 [25 - (PT - 75) ]%

PRAZO DO BENEFÍCIO

i) O prazo do benefício será definido de acordo com a pontuação obtida da seguinte forma:

  PRAZO
a) PT = 50 10 anos
b) 35 = PT < 50 8 anos
c) PT < 35 5 anos

ANEXO II - DE QUE TRATA O ITEM I DO ART. 27, DO DECRETO Nº 29.183, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008

TERMO DE DECLARAÇÃO DE ICMS DIFERIDO

NOME OU RAZÃO SOCIAL)

inscrito no CNPJ sob o nº__________________e no CGF sob o nº_________________, por seu representante legal infra assinado, DECLARA ser devedor do crédito tributário oriundo do diferimento do ICMS, no valor de R$________________ (_________________________), referente ao período de apuração ______________________________devendo recolher o valor até o dia ____/____/____, com os devidos acréscimos e deduções na forma da legislação do FDI.

Fica a DECLARANTE ciente de que, efetuado o pagamento do crédito tributário até o seu vencimento, fará jus aos descontos previstos na legislação do FDI.

DECLARA ainda, que é conhecedora de que a inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, do crédito tributário de que trata o presente Termo, acarretará a suspensão automática dos benefícios fiscais de que tratam este Decreto e a legislação do FDI, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária pertinente.

Fortaleza - Ceará, aos_____de_____________de____________.

REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA