Parecer GEOT nº 471 DE 01/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011

Incidência de ITCD e exigência para a apresentação de documentos.

............................................, CPF nº ................................, domiciliado na ........................................, vem, por meio de sua procuradora, expor que o consulente foi notificado, na condição de inventariante dos bens deixados por ......................................, a apresentar a relação de gado por ela deixado, bem como a apresentar extrato da conta corrente nº ..............., do ................., da qual foi titular a de cujus, bens estes que não foram arrolados no processo de inventário e por entender que a Fazenda Pública estadual não tem legitimidade para exigir tais documentos, pergunta qual é o interesse da Fazenda em exigir tais documentos, já que não tem legitimidade de cobrar nenhum imposto sobre estes bens e, portanto, nem direito de fiscalizar e que a  solicitação afronta o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal.

Alega que o Estado de Goiás passou a exigir o pagamento do ITCD sobre gado e outros bens e direitos, após a publicação (.../.../...) da Instrução Normativa nº 704/04, que instituiu a pauta informatizada, pois até então, o imposto incidia apenas sobre os bens imóveis e que dessa forma a referida norma não pode retroagir para atingir fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, como é o presente caso, em que o falecimento da de cujus  ocorreu em .../.../....

Diligenciado, a Agência Fazendária Especial de Mineiros da Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí junta ao feito cópias das notificações feitas ao contribuinte, esclarecendo por meio do Despacho nº .............., fls.  ... a ... que as notificações foram feitas para fins de lançamento do crédito tributário em relação aos bens (gado e numerário) não informados nos autos do inventário do espólio  .............................. Observa que não assiste razão ao postulante, tendo em vista que o imposto causa mortis  incide também sobre a transmissão de bens móveis, conforme estabelecido no art. 72 da Lei nº 11.651/91 (Código Tributário do Estado de Goiás), com alterações da Lei nº 13.772/2002, e que sendo o referido imposto de competência do Estado, a este cabe, por meio de seus agentes, envidar todas  as medidas necessárias ao lançamento do imposto, nos exatos termos do art. 142 do CTN.

Salienta, ainda, que em conformidade com o art. 64 do Código Tributário Estadual, “o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positiva ou negativa, estabelecidas na legislação tributária” e que desse modo, a autoridade fiscal no exercício da atividade vinculada de fiscalização, deve seguir com rigor a norma que lhe é imposta, sob pena de responsabilidade pessoal, razão pela qual têm-se por legítima a notificação endereçada ao contribuinte para fornecer os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme art. 72 do CTE.

Conforme consta do art. 155, inc. I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doações, de quaisquer bens ou direitos.

A competência de instituir o referido imposto implica, também, em competência  para a sua fiscalização e arrecadação.

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 – Código Tributário Nacional estabelece que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e , sendo o caso, propor a aplicação da penalidade aplicável."(art. 142) e, ainda, que “a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (parágrafo único do art. 142).

Segundo consta do art. 147, inc. II, da Lei nº 11.651/91 –  Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), o Fisco Estadual poderáexigir a apresentação  de documentos de interesse da fiscalização, mediante notificação.

Sobre o imposto sobre a transmissão causa mortis e doações, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, a Lei nº 11.651/91 –  Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), estabelece:

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.

§ 1º Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.

[...]

§ 3º Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, e o bem móvel, compreendendo o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.

[...]

Art. 73. A incidência do imposto alcança:

I - a transmissão ou a doação que se referir a imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;

II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bem móvel, direito, título e crédito.

[...]

Art. 81. Contribuinte do ITCD é:

I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;

[...]

Art. 88. Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda:

I - à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou Inter Vivos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação tributária;

II - ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.

Com base na legislação acima citada verifica-se que o ITCD incide na transmissão causa mortis de qualquer bem ou direito, entre os quais, o semovente e o numerário transmitido. 

Ressalte-se, ainda, que o ITCD incidente na transmissão causa mortis, relativamente a bem móvel, não passou a ser cobrado pelo estado de Goiás somente após a edição da Instrução Normativa nº 704/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, pois esta apenas institui a Pauta Informatizada do ITCD e estabelece procedimentos de fiscalização e arrecadação do imposto.

Quanto à notificação expedida pela Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí para o postulante, inventariante do espolio de Patrocínia de Almeida Magalhães, apresentar a relação de gado deixado pela de cujus, bem como a apresentar extrato da conta corrente nº ..........., do Banco .............., para a comprovação do numerário existente em ..../..../....., é perfeitamente legal, em conformidade com o disposto no art. 143, inc. II da Lei nº 11.651/91 (CTE).

É o parecer.

Goiânia, 1 de  julho de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                 

Gerente de Orientação Tributária