Parecer GEOT nº 468 DE 01/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011

Procedimentos a serem adotados relativamente à aquisição de bem do ativo imobilizado discriminado em partes na nota fiscal.

........................., produtor rural estabelecido na .................................., CPF nº ................... e inscrição estadual nº .................., expõe que adquiriu, em operação interestadual, bens destinados ao seu ativo imobilizado, conforme notas fiscais eletrônicas nºs .... e .....

Considerando que nas respectivas notas fiscais, os bens foram descriminados como peças individualizadas, mas que juntas formam um bem, pergunta se é devido ICMS – diferencial de alíquotas?

Sobre o assunto, esta Gerência mantem o entendimento constante do   Parecer nº 661/2005-GOT, a seguir transcrito:

“As partes e peças destinadas a montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado da consulente estarão isentas do pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, quando adquiridas em outras unidades da federação e for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de uma moenda, de um tanque de armazenagem de álcool ou de uma caldeira, composta de tais e tais itens". Neste caso restará provado de plano que a aquisição em questão destina-se ao ativo imobilizado da consulente.

Por outro lado, não sendo possível a comprovação de que as partes e peças adquiridas em outras unidades da federação destinam-se a montagem de máquinas ou equipamentos que integrarão o ativo imobilizado da consulente, será devido ICMS diferencial de alíquota, visto que as mercadorias serão consideradas como materiais destinados ao uso e consumo da empresa, não dando sequer direito ao crédito do ICMS.

Entretanto, uma vez concluída a montagem dos equipamentos ou máquinas, poderá a consulente apresentar-se junto à Agência Fazendária de sua circunscrição, munida das notas fiscais de aquisição das referidas partes e peças e de documentos que comprovem a montagem do equipamento ou máquina e requerer autorização para apropriação integral do crédito do ICMS, inclusive do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 46, § 4º, do RCTE, visto que a entrada das mercadorias não foram contempladas com a isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, RCTE”. 

A isenção do diferencial de alíquotas prevista no art. 6º, inc. XCII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE aplica-se à aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento  agropecuário, desde que o bem, dentro de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de sua aquisição, não seja utilizado em atividades alheias à do estabelecimento, inclusive locação empréstimo, ou alienação, a qualquer título.

Posto isto, se o consulente comprovar que as partes e peças descritas nas notas fiscais eletrônica nºs  ........ e ......... compõe um bem do ativo imobilizado,  não será devido o ICMS - diferencial de alíquotas. 

É o parecer.

Goiânia, 1 de julho de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária