Parecer GEOT nº 467 DE 01/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011
Escrituração de nota fiscal eletrônica.
..........................., empresa estabelecida na ..................................., CNPJ nº ................... e inscrição estadual nº ......................, pergunta qual a data que deve ser considerada para a escrituração da nota fiscal eletrônica - NFe, ou seja, se é a data da emissão ou a data da autorização na SEFAZ?
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e foi instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, para ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único).
[...]
Art. 167-D. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas quarta e quinta):
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
[...]
Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona).
[...]
§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:
I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.
Com base na legislação acima transcrita, verifica-se que a nota fiscal eletrônica passa a ser um documento fiscal somente na data em que seu uso for autorizado pelo administração tributária do Estado de Goiás, pois até então é apenas um arquivo.
Posto isto, conclui-se que o seu registro nos livros fiscais deve tomar por base a data da autorização de uso no sistema SEFAZ-GO.
É o parecer.
Goiânia, 1 de julho de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária