Parecer GEOT nº 465 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2013
Isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde(inciso XXXII do art. 7º do RCTE).
................................, empresa sediada em ................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ............................ e Inscrição Estadual nº ........................., vem formular a presente consulta sobre isenção do ICMS nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde(inciso XXXII do art. 7º do RCTE), na seguinte forma:
1 – Qualquer produto cirúrgico hospitalar está amparado pela isenção em comento, relativamente às operações praticadas por empresa atacadista ?
2 – Aplica-se a referida isenção na importação direta de produto cirúrgico hospitalar que tenha o código NCM listado no Apêndice IX, Anexo IX, Inciso XXXII, art. 7º do RCTE e no Convênio ICMS 01/1999, prorrogado pelo Convênio ICMS 104/2011, mas que tenha descrição diferente (nome registrado pela Anvisa) ?
3 – Pode-se aplicar a isenção de ICMS na saída de produto cirúrgico hospitalar que tenha código NCM listado no Apêndice IX, Anexo IX, Inciso XXXII, art. 7º do RCTE e no Convênio ICMS 01/1999, prorrogado pelo Convênio ICMS 104/2011, mas descrição diferente (nome registrado pela Anvisa), colocando-se a descrição do apêndice como complemento?
Em anexo, documentação da instrução de uso e dados do fornecedor/produto referente ao Cateter com NCM 90.18.39.29.
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
(...)
II – outorga de isenção;
(...)
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - RCTE
Art. 7º. São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste anexo, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 1/99);
(...)
CONVÊNIO ICMS 117/96
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.
1 – Qualquer operação praticada com produto cirúrgico hospitalar por qualquer empresa está amparada pela isenção prevista no inciso XXXII do art. 7º do Anexo IX do RCTE/GO, desde que observadas as condições estabelecidas no referido inciso XXXII, ou seja, que o produto esteja relacionado com o respectivo código da NBM/SH no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE/GO, e que esteja contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
2 – Os produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE/GO, contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, estão, na operação de importação, amparados pela isenção prevista no inciso XXXII do art. 7º do Anexo IX do RCTE/GO, esclarecendo-se que a verificação sobre o enquadramento do produto importado, entre os produtos relacionados no Apêndice IX do Anexo IX, do RCTE/GO, deve ser realizada considerando a classificação do código e descrição do produto, realizada pela Receita Federal, constante da Declaração de Importação, e que a descrição dos referidos produtos no documento fiscal de entrada não deve divergir dessa classificação, podendo, se for o caso, constar no documento fiscal, como complemento, o nome correspondente registrado pela Anvisa.
3 – Da mesma forma, ocorre a isenção do ICMS na saída de produto cirúrgico hospitalar que esteja relacionado no Apêndice IX do Anexo IX do RCTE/GO, desde que observadas as condições estabelecidas no inciso XXXII do art. 7º do Anexo IX, do RCTE/GO, devendo ser esclarecido, também, que o código do produto e sua descrição, no documento fiscal de saída, não devem divergir dos constantes da Declaração de Importação e do documento fiscal de entrada do produto no estabelecimento, podendo, se for o caso, constar no documento fiscal, como complemento, o nome correspondente registrado pela Anvisa.
Por fim, cumpre destacar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICMS, em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos, como disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 117/96.
É o parecer.
Goiânia, 26 de abril de 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária