Parecer nº 4645 DE 20/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mar 2009
ICMS. Consulta. Aplicabilidade dos benefícios estabelecidos no Dec. nº 4.316/95.
A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado, inscrito na condição de normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, cuja atividade principal é a fabricação de equipamentos de informática, CNAE-Fiscal: 2621300, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a aplicabilidade dos benefícios estabelecidos no Dec. nº 4.316/95.
Nesse sentido, indaga:
"1 - Na DMD (declaração de prod. diferidos) não consta o produto diferido : produtos de informática, elétrico, eletrônico e eletro-eletrônico preciso inseri-lo mas não sei qual o seu código.
2 - Por favor, a minha dúvida está na forma do cálculo previsto no art 7 do decreto 4316/1995 que diz : Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o estabelecimento que os importar lançará a crédito o valor correspondente ao indicado nos incisos abaixo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º:
I - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 87 do RICMS/BA, quando relativas a produtos de informática;
Parágrafo único. Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais, o valor correspondente a 70,834% (setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.
COMO CALCULAR ESSE CRÉDITO DO ICMS NOS EXEMPLOS SEGUINTES OU QUALQUER OUTRA MEMÓRIA DE CÁLCULO FORNECIDAS POR VOCÊS:
1 -Venda interna R$ 2.000,00
Base calculo icms normal: R$ 2.000,00
Base de calculo reduzida (anexo 5A do RICMS -29,411% : R$1.411,78
icms R$ 240,00
2 -calcular o credito informado no parágrafo único Ex:
Venda fora do Estado R$ 2.000,00
Base de calculo icms: R$ 2.000,00
icms R$ 240,00."
RESPOSTA:
Em princípio, cumpre-nos esclarecer que compete a esta DITRI/GECOT responder consultas concernentes à interpretação da legislação tributária. Nesse sentido, a consulta formal disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre estes aspectos. Não efetuamos ou ratificamos cálculos. Dessa forma, nossa resposta se aterá à interpretação da legislação tributária.
Se permanecer com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones:
3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.
Questão 01:
O código dos produtos de informática para fins de habilitação para operar no regime do diferimento, previsto no Decreto 4.316/95, na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97, é 10.704.
Questão 02:
O crédito presumido a que se refere o Consulente está previsto no art. 7º do Decreto nº 4.316/95, que, por força do Decreto nº 11.470, de 18/03/09, DOE de 19/03/09, efeitos a partir de 19/03/09, foi modificado, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do "caput" do art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º.
(...)
Parágrafo único. Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas."
Da análise da nova redação do dispositivo, verifica-se que a aplicação do crédito presumido ali previsto implicará numa carga tributária efetiva de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), tanto para as operações internas, como para as operações interestaduais realizadas pelos contribuintes beneficiários. Portanto, o cálculo do crédito presumido deve ser efetuado de igual forma para ambas as operações.
Registre-se ainda que, em face do supramencionado Decreto nº 11.470/09, a base de cálculo do ICMS das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados (indicados no Anexo 5-A) foi reduzida, de forma que a carga tributária incidente passou a corresponder a 7%, exceto para as operações internas com computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10, cuja carga tributária permanecerá correspondendo a 12%, conforme redação do art. 87, incisos V e XLIV, abaixo transcritos, efeitos a partir de 01 de abril de 2009:
"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:
(...)
V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;
(...)
XLIV - das operações internas com computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;".
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 20/03/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 20/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA