Decreto nº 11.470 de 18/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mar 2009

Procede à Alteração nº 117 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:

I - o inciso V do caput do art. 87:

"V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (hardware), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no Anexo 5-A, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;";

II - o seguinte item do Anexo 5-A:

8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009:

I - o inciso XLIV ao caput do art. 87:

"XLIV - das operações internas com computadores e notebooks dos códigos NCM 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.50.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;";

II - a alínea e, ao inciso I, do caput do art. 512-A:

"e) o contribuinte alienante de aguarrás mineral (white spirit) - NCM 2710.11.30;".

Art. 3º Fica revigorado o art. 32-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 32-B. São isentas do ICMS as operações internas com tubos e conexões de PVC - NCM 3917.23.00, 3917.40.90 e 8424.81.29, destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, desde que (Convênio ICMS nº 26/2003):

I - o valor do produto apresente desconto no preço equivalente ao imposto dispensado;

II - haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.".

Art. 4º Os dispositivos do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 1º:

"§ 1º Tratando-se de ampliação ou modernização de planta industrial, as operações contempladas com o crédito presumido corresponderão ao valor que exceder a média mensal das operações efetuadas em até 24 meses anteriores ao pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M.";

II - a alínea l do inciso IX do caput do art. 2º:

"l) fio-máquina - NCM 7227.90.00, NCM 7213.91.10, 7213.91.90, 7213.99.10, 7213.99.90 e 7217.10.90;";

III - os incisos XVI, XVII, XIX e XX do caput do art. 3º:

"XVI - 1531-9/01 - fabricação de calçados de couro;

XVII - 1531-9/02 - acabamento de calçados de couro sob contato;

XIX - 1533-5/00 - fabricação de calçados de material sintético;

XX - 1539-4/00 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente;";

Art. 5º Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:

I - os §§ 1º-A e 9º ao art. 1º:

"§ 1º-A. O valor estabelecido em resolução como piso para efeito do disposto no § 1º deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação do IGP-M.";

"§ 9º Os prazos para fruição do tratamento tributário previsto nesta seção poderão ser prorrogados a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.";

III - as alíneas n e o ao inciso IX do caput do art. 2º:

"n) grafita - NCM 3801.10.00;

o) outros preparados a base de grafita - NCM 3801.90.00;";

IV - o inciso XX-A ao caput do art. 3º:

"XX-A. - 1540-8/00 - fabricação de partes para calçados de qualquer material;".

Art. 6º O crédito fiscal de que trata o Decreto nº 7.516, de 29 de janeiro de 1999, poderá ser utilizado no pagamento das obrigações tributárias relativas à operação ou operações subseqüentes quando o contribuinte se encontrar na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. Quando da utilização dos créditos fiscais nos termos deste artigo, o contribuinte deverá:

I - escriturar o valor utilizado no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", com a anotação da expressão: "Compensação da ST com créditos do Decreto nº 7.516/1999";

II - comunicar o fato ao titular da inspetoria fazendária da região do seu domicílio fiscal.

Art. 7º O caput do art. 2º do Decreto nº 11.070, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para o credenciamento à utilização do benefício previsto neste decreto, a distribuidora de combustível deverá possuir registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A").".

Art. 8º Os dispositivos do Decreto nº 11.462, de 10 de março de 2009, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º:

"Art. 1º O item 2 do inciso II do caput do art. 353 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. bebidas, a saber:

2.1. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição NCM 2205;

2.2 - classificadas na posição NCM 2208, exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

2.3. cervejas e chopes - NCM 2203;".

II - o art. 4º

"Art. 4º O caput do art. 3º-F do Decreto nº 7.799, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-F. Nas operações internas com vinhos da posição NCM 2204 e aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples da posição NCM 2208, realizadas por contribuintes que se dediquem à atividade de comércio atacadista, destinados a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia, a base de cálculo poderá ser reduzida em 55,55% (cinqüenta e cinco inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento) de tal forma que a carga de ICMS corresponda a 12% (doze por cento).".

Art. 9º O art. 7º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do art. 1º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Nas operações de saídas interestaduais, desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo, o estabelecimento importador efetuará um lançamento de crédito fiscal em sua escrita de tal forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.".

Art. 10. Na coluna "MVA Ajustada" do art. 2º do Decreto nº 11.462, de 10 de março de 2009, onde se lê "... cláusula segunda..." leia-se "... cláusula quarta...".

Art. 11. No inciso I do art. 5º do Decreto nº 11.462, de 10 de março de 2009, onde se lê "... em 1º de abril de 2008..." leia-se "... em 1º de abril de 2009...".

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o item 7 da alínea c do inciso I do caput do art. 512-A.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda