Parecer nº 4638/2013 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS. DEC. N° 6.739/97. Empresa beneficiária de crédito presumido para fabricação de calçados, para obter o benefício destinado a fabricação de móveis previsto neste mesmo decreto, deverá ingressar com pleito de Resolução específico para tais mercadorias.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de tributação, cuja atividade principal é a de fabricação de calçados de couro (código 1531901) e, secundária, a de fabricação de partes para calçados , de qualquer material (código 1540800), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

Nesse contexto, informa que utiliza o crédito presumido de 99% do ICMS nas vendas dos calçados que produz no Estado da Bahia. Ao pretender atuar na fabricação de móveis, indaga se poderá obter o mesmo benefício e no mesmo percentual.

RESPOSTA:

O Decreto nº 6.734/97, que trata dos benefícios o crédito presumido e do diferimento nas operações ali indicadas, assim dispõe:

"Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

(...)

III - móveis, cama box e colchões: até 90% (noventa por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção"

(...)

Note-se que o benefício previsto para a fabricação de móveis, de modo diverso daquele destinado à fabricação de calçados (que pode alcanç ar até 99%), poderá alcançar até 90% (noventa por cento) do imposto.

Ressalte-se, ainda, que em se tratando de produto diverso de calçado (para o qual a Consulente possui o benefício do crédito presumido de 99%, conforme declaração contida na inicial), a mesma deverá ingressar, junto a esta SEFAZ, com um novo pleito para o uso do crédito presumido destinado a móveis, observado o disposto no § 11 do decreto nº 6.739/97, abaixo transcrito:

"§ 11. A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam esse benefício em 30 de setembro de 2010 ".

Por fim, dê-se o devido destaque ao fato de que a Consulente encontra-se inscrita no CAD-ICMS com a atividade principal de fabricação de calçados de couro (código 1531901) e, secundária, de fabricação de partes par a calçados, de qualquer material (código 1540800). Ao pretender atuar também na fabricação de estofados, sugere-se que a mesma adote as providências necessárias, junto a esta SEFAZ, no sentido de proceder a alteração cadastral para fins de inclusão dessa nova atividade.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:28/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

/Diretor:04/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA