Parecer GEOT nº 46 DE 20/05/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2019

Crédito outorgado (art. 11, inc. III, Anexo IX, RCTE) nas transferências interestaduais.

I – RELATÓRIO:

(...) formula questionamento para esclarecimento de dúvida quanto à possibilidade de aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE), nas operações de transferência de mercadorias para sua filial localizada em outro estado da federação.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O benefício fiscal citado está disposto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE nos seguintes termos:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III):

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

b) o benefício não se aplica à operação:

1. revogado;

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

c) revogada;

d) revogada;

Da análise desse dispositivo, observa-se que o crédito outorgado concedido abrange as operações interestaduais, sem restrições quanto à sua modalidade. Portanto, aí estão incluídas as transferências para comercialização em estabelecimentos da mesma empresa localizados em outro estado, visto que estas constituem espécie de “operações interestaduais”.

Importante ressaltar à consulente que, além da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao fundo PROTEGE, conforme art. 1º, §3º, inciso I, alínea “c”, do Anexo IX do RCTE, a utilização desse benefício está ainda disciplinada pela Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF que restringe sua aplicação, excluindo mercadorias relacionadas, e regula a utilização do benefício conforme alíquota/carga tributária aplicada na operação de aquisição da mercadoria, devendo ser previdentemente observada pela consulente para o emprego do benefício em suas operações comerciais.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente afirmando que o benefício fiscal de concessão de crédito outorgado previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE pode ser utilizado em operações de transferência interestadual, desde que observadas as condições dispostas na Instrução Normativa nº 1.237/15 – GSF e efetuado o devido recolhimento ao fundo PROTEGE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/07/2019, às 15:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:20, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.