Parecer UNATRI/SEFAZ nº 457 DE 25/06/2009
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jun 2009
Bens móveis, nos termos do art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, “são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
Consoante leciona Vittório Cassone, ao examinar as características que envolvem o termo mercadoria, in Direito Tributário, 10ª edição, ATLAS, pág. 332:
Mercadoria é espécie do gênero “coisa”. As coisas móveis, objeto de circulação comercial, são chamadas de mercadorias. Todas as mercadorias são coisas, mas nem todas as coisas são mercadorias. Logo, a diferença entre ambas é de destinação.
Corroborando com o pensamento do legislador estadual no sentido da definição de mercadoria, conforme acima transcrito, a Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (NCM-SH), enquadra o produto no rol de mercadorias, codificando-o na posição nº 9001.30.00 – LENTES DE CONTATO.
A tributação sobre o produto dar-se-á, então, a partir da ocorrência do fato gerador do ICMS, que se caracteriza pela realização de operações de circulação de mercadorias.
Concretizada a incidência pela ocorrência do fato gerador e caracterizada a condição de contribuinte do imposto, segue-se a exigência do gravame, pela aplicação da alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da respectiva operação.
Ora, se as Clínicas e os Hospitais não promoverem a circulação da mercadoria nos moldes descritos acima não há que se falar em obrigação tributária relativa ao ICMS (principal), muito menos emissão de documentos fiscais (acessória).
De todo o expendido, considerando tão somente os ditames da legislação tributária estadual, esposamos o seguinte entendimento:
1. As Clínicas e os Hospitais que não promoverem a circulação da mercadoria, conforme disposto na legislação tributária estadual, não estarão obrigados à inscrição estadual, por não se enquadrarem no conceito de contribuinte do ICMS, estando, portanto, impossibilitados de emitir documentos fiscais próprios, hipótese deferida exclusivamente aos inscritos no CAGEP;
2. A contrário sensu, os estabelecimentos que promoverem a circulação da mercadoria, conforme disposto na legislação tributária estadual, estarão obrigados à inscrição estadual por se enquadrarem no conceito de contribuinte do ICMS, estando, portanto, obrigados a emitir documentos fiscais próprios, observadas as regras insculpidas nos arts. 287 a 396 do Decreto nº 13.500, de 2008;
3. No caso do item 2, acima, quando não inscrito o contribuinte, deverá este solicitar da Secretaria da Fazenda, através de suas Agências de Atendimento, a emissão de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com os arts. 512 a 514 do Decreto nº 13.500, de 2008.
É o parecer. Salvo melhor juízo.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 25 de junho de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI.
Em ___/___ /____ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação
Aprovo o parecer.
Cientifique-se à interessada.
Em ___/____ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI