Parecer GEOT nº 456 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2013

Procedimentos a serem adotados relativamente ao ECF. (Obrigatoriedade do uso)

A sociedade empresária..................................., com estabelecimento localizado na ..........................................., Inscrito no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ............................, com atividade principal de fabricação de bancos e estofados para veículos automotores e, secundárias, de comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores e serviços de capotaria (cadastro às fls. ... e ...), contudo, informa na 4ª alteração contratual (fls. ... a ...), consta como única atividade a fabricação, manutenção, reforma e comércio de estofados e bancos para veículos.

Promove os seguintes questionamentos acerca do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -:

1. a consulente está obrigada ao uso de ECF ao ultrapassar a receita bruta de R$ ... (...) por semestre?

2. caso a consulente venda para pessoa física está obrigada ao uso do ECF?

Ante os quesitos acima, esclarecemos:

O art. 1º, do Anexo XI, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE –, dispõe que está obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Por sua vez, os incisos IV e V do art. 4º, do Anexo XI, do RCTE, dispõe que, se no período de 1º de janeiro a 30 de junho, o contribuinte ultrapassar a receita bruta de R$ ... (...) deve adotar o ECF até 1º de setembro do respectivo período, ao passo que, se no período de 1º de julho a 31 de dezembro, o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ ... (...) deverá adotar o ECF até 1º de março do ano subseqüente ao período mencionado.

Diante do exposto, considerando a inexistência de elementos suficientes, tais como a predominância de clientes contribuintes ou não do ICMS, para subsidiar com mais objetividade o presente parecer, sugerimos que a consulente observe, também, o disposto no art. 2º, do Anexo XI, do RCTE, que trata da não obrigatoriedade do uso de ECF, bem como os artigos 3º e 3º-A, do Anexo XI, do RCTE, onde constam possibilidades de dispensa do uso de ECF.

É o parecer.

Goiânia, 22 de abril de  2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária