Parecer GEOT nº 454 DE 21/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2012
Aplicação de benefício fiscal em prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
............................, estabelecida na .................................................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº .........................., pergunta se pode utilizar o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no artigo 7º, inciso XLI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, na prestação interna de serviço de transporte para contribuinte do ICMS?
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, conforme art. 18, §§ 18 a 20-A, que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deverá ser implementada na forma definida em resolução do Comitê.
A Resolução CGSN nº 94/2011 ao tratar da forma da concessão dos citados benefícios fiscais estabelece que o Estado ou Distrito Federal deve editar uma legislação específica, na qual deverão constar todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP (arts. 31 e 32).
Diante do exposto, conclui-se que o benefício fiscal de isenção do ICMS estabelecido no art, 7º, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, e sim a contribuinte do ICMS enquadrado no regime normal de tributação.
Dessa forma, no presente caso, o valor da prestação de serviço de transporte executada pela consulente deverá compor a base de cálculo do ICMS devido nos moldes do Simples Nacional.
É o parecer.
Goiânia, 21 de março de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária