Parecer GEOT nº 454 DE 21/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2012

Aplicação de benefício fiscal em prestação de serviço de transporte realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

............................, estabelecida na .................................................., CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº .........................., pergunta se pode utilizar o benefício fiscal de isenção do ICMS previsto no artigo 7º, inciso XLI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, na prestação interna de serviço de transporte para contribuinte do ICMS?

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece, conforme art. 18, §§ 18 a 20-A, que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deverá ser implementada na forma definida em resolução do Comitê.

A Resolução CGSN nº 94/2011 ao tratar da forma da concessão dos citados benefícios fiscais estabelece que o Estado ou Distrito Federal deve editar  uma legislação específica, na qual deverão constar todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP (arts. 31 e 32).

Diante do exposto, conclui-se que o benefício fiscal de isenção do ICMS estabelecido no art, 7º, inc. XLI, do Anexo IX do RCTE não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, e sim a contribuinte do ICMS enquadrado no regime normal de tributação.

Dessa forma, no presente caso, o valor da prestação de serviço de transporte executada pela consulente deverá compor a base de cálculo do ICMS devido nos moldes do Simples Nacional.    

É o parecer.

Goiânia, 21 de março de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária