Parecer GEOT nº 453 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2013

Utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações de saídas internas de “CAVACO DE EUCALIPTO”.

Nestes autos, ................................, produtor rural, inscrito no CPF/MF sob o nº ............................., possuindo várias inscrições estaduais de produtor rural, em diversos municípios goianos, residente e domiciliado na ................................, informa que uma de suas atividades é a produção de madeira (eucalipto) e que comercializa a madeira sob a forma de “CAVACADA” ou “CAVACOS PARA QUEIMA”, com destinação para emprego como lenha ou carvão para queima em estabelecimentos comerciais ou industriais. Finaliza indagando se as operações internas com esta mercadoria podem ser beneficiadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso LI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do código Tributário Estadual – RCTE -?

O benefício fiscal a que faz referência o consulente encontra-se revogado pelo Decreto nº 7.561, de 29 de fevereiro de 2012, com vigência a partir de 09 de janeiro de 2012.

No entanto, a consulente pode usufruir a redução da base de cálculo, atendidas as demais condições objetivas, do art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX do RCTE, na seguinte forma:

“...........................................................................................................................

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:  

(   ).............................................................................................................

XXXII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal, devendo o documento fiscal que acobertar a operação conter o número do documento de controle de transporte e armazenamento de produtos florestais, emitido por órgão competente (Convênio ICMS 16/10, cláusula primeira).

...........................................................................................................................”

Assim, concluímos que o benefício fiscal em evidência, alcança as operações internas com madeiras, compreendendo madeira em toras ou sob a forma de cavacos ou estilhas.

É o parecer.

Goiânia, 22 de  abril de  2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária