Parecer GEOT nº 445 DE 15/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 abr 2013

Aplicação de benefício fiscal. (guerra fiscal Bahia)

.........................................., empresa estabelecida na ..........................., CNPJ nº  ............................. e inscrição estadual nº ................................,vem expor e consultar o seguinte:

1 – a Consulente atua no comércio atacadista de aves abatidas e derivados, produtos estes que são transferidos para o seu estabelecimento filial, localizado em ......................;

2 – o Decreto nº 14.213/2012-BA, estabelece os percentuais de créditos de ICMS admitidos em operações interestaduais, com mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24/75;

3 – o Anexo Único ao referido decreto limita  os créditos de ICMS nas operações com distribuidor ou atacadista (item 1.12), assim também como produtos comestíveis resultantes do abate de aves (item 1.14); 

4 – o benefício fiscal mencionado no item 1.14 é o crédito outorgado concedido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado no Estado de Goiás, conforme art. 11, inc. VI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO;

5 – em conformidade com o item 1.14 do Decreto nº 14.213/12, a SEFAZ-BA admite que o seu contribuinte de ICMS, nas aquisições, oriundas do Estado de Goiás, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de ave e suíno, aproprie o crédito de ICMS correspondente 3% (três por cento) sobre a base de cálculo da operação;

6 – em reunião com Auditor Fiscal da SEFAZ-BA, ficou definido que a empresa, para apropriar-se do crédito total destacado na nota fiscal de compra, deverá apresentar posição por escrito da SEFAZ-GO confirmando a atuação da Consulente no ramo de comércio atacadista, não sendo, portanto, beneficiada com o crédito outorgado de 9% (nove por cento), previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do RICMS/GO.

Posto isso, requer manifestação sobre a aplicação do referido benefício fiscal.

O citado benefício fiscal está regulamentado no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

b)  no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. revogado;

2. de saída em transferência interestadual, excetuada aquela autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave e suíno, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

Com base no dispositivo acima transcrito, verifica-se que o benefício fiscal de crédito outorgado, nele previsto, aplica-se somente ao contribuinte frigorífico ou abatedor, que não é o caso da consulente, conforme espelho cadastral de fl. 09.

Dessa forma, conclui-se que o estabelecimento consulente não pode utilizar o benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nas operações interestaduais de transferência.

É o parecer.

Goiânia, 15  de  abril  2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária