Parecer nº 4409 DE 17/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2009

ICMS. Consulta. 1. Estabelecimentos com atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios estarão obrigados à emissão de notas fiscais eletrônicas, em substituição às notas fiscais modelos 1 e 1A, a partir de 1º de setembro de 2009, por desenvolverem atividade discriminada na alínea "ax", do inciso IV do art. 231-P do RICMS-BA. 2. Por força do disposto no Art. 2º da Portaria nº 078/2009 o contribuinte cuja atividade se enquadrar no disposto do art. 231-P do RICMS-BA, mesmo em atividade secundária, ainda que não conste na relação de obrigados publicada no site da SEFAZ, está obrigado a emitir Notas Fiscais Eletrônicas.

Trata o presente processo de Consulta formulada por empresa com atividade de "Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral", que se ajusta ao código LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios discriminado no Protocolo ICMS 10/2007 e na alínea “ax” do inciso IV do artigo 231-P do Regulamento do ICMS em vigor, desejando saber:

"1) A consulente por ser empresa atacadista de gêneros alimentícios está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica a partir de ABRIL de 2009 ou a partir de SETEMBRO/2009?

2) Somente as empresas relacionadas no site da SEFAZ-BA, estão obrigadas a emitirem Notas Fiscais Eletrônicas a partir de ABRIL de 2009?"

RESPOSTA:

A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, documento de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela sua recepção, pelo Fisco, inserto na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deve ser emitido e armazenado eletronicamente antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços.

A NF-e substitui apenas a chamada nota fiscal modelo 1 ou 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Ela substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: operações de entrada de mercadorias, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa.

Inicialmente, pelo Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, do qual a Bahia é signatária, os Estados e o Distrito Federal acordaram em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes dos setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos. Mediante alteração do Protocolo original por outros Protocolos foram incluídas novas categorias de contribuintes, entre eles os atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, inciso LXXXIX, incluído pelo Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008.

O mesmo Protocolo ICMS 10 estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão de NF-e se aplica a todas as operações efetuadas nos estabelecimentos dos contribuintes com as atividades nele referidas que estejam localizados nos Estados signatários, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses nele mesmo previstas, fixando datas de início da obrigação. Em relação à atividade do estabelecimento da empresa ora Consulente, a data de início da exigência é o dia 1º de setembro de 2009, como estabelecido no seu § 3º, inciso VI.

A obrigatoriedade decorre das atividades praticadas pela empresa, e se a empresa não praticar em nenhum momento as atividades enquadradas na obrigatoriedade, nem de forma eventual e nem como atividade não-principal, não estará obrigada. No caso de uma empresa antes obrigada deixar de ser enquadrada na obrigatoriedade, continuará credenciada como emissora de NF-e, porém passará de emissora obrigada para emissora voluntária. Cabe ressaltar que a troca da situação de emissor obrigado para emissor voluntário deve ser solicitada à repartição fiscal da jurisdição do estabelecimento.

A obrigatoriedade de emissão de NF-e está restrita apenas às operações citadas no Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações posteriores. Ou seja, a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas nos estabelecimentos dos contribuintes listados como obrigados, ficando vedada a emissão, por eles, de nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação é que estes, voluntária e gradualmente, independente do seu porte, se interessem por serem emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

O Art. 231-P do Regulamento do ICMS em vigor, refletindo as disposições do Protocolo ICMS 10/07 estabelece a obrigatoriedade da emissão da NF-e nas operações que realizarem, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes que exercem nele indicadas , fixando a data de início da vigência desta obrigação acessória.

"Art. 231-P.......................

IV - a partir de 1º de setembro de 2009:

.......................

ax) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

......................."

Excepcionalmente, refletindo o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, o mesmo artigo 231 - P do RICMS estabelece os casos, especiais, onde é permitida a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A:

1. ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

2. na hipótese das operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

3. nas hipóteses dos distribuidores ou atacadistas de cigarros, distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes e distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes, em relação às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior.

Respondendo de forma objetiva às duas indagações da empresa, respondemos que.

1. o estabelecimento da Consulente com atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios estará obrigada à emissão de notas fiscais eletrônicas, em substituição às notas fiscais modelos 1 e 1A, a partir de 1º de setembro de 2009, por desenvolver atividade discriminada na alínea ax, do inciso IV do art. 231-P do RICMS-BA.;

2. Não somente as empresas relacionadas no site da SEFAZ-BA estão obrigadas a emitirem Notas Fiscais Eletrônicas. Por força do disposto no Art. 2º da Portaria nº 078 de 17 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial de 18/02/2009, retificada pela Portaria nº 90/09, na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 6.284, de 14 de março de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via endereço eletrônico faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica- NF-e, modelo 55.

Por outro lado, nos termos do Art. 3º da mesma Portaria, caso o contribuinte não exerça atividade alcançada pela obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, e conste da relação publicada no site da SEFAZ, deverá providenciar a regularização de seus dados cadastrais, em especial quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 19/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA