Parecer nº 4393 DE 17/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2009
ICMS. O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de "óleo diesel" para utilização como força motriz na atividade extrativa poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo estabelecimento extrator de minérios. Procedimentos e prazos atinentes à escrituração. RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "c", e "e".
A consulente, contribuinte acima qualificada dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de "óleo diesel" utilizado na extração de areia, nos seguintes termos:
Nesse sentido, indaga?
"1- A empresa trabalha com extração de areia fina da margem do rio. Gostaria de saber se as Notas Fiscais de combustível (óleo diesel), utilizado para a manutenção das máquinas de extração, poderei me creditar do ICMS?
2- Se existe este meio legal de me creditar do ICMS das compras de óleo diesel, de que forma farei, lançando no Registro de Entradas? Óleo diesel é substituição tributária, portando não virá destacado ICMS na Nota Fiscal, estou certo? Esta possibilidade de se creditar do ICMS do óleo diesel, tem algum prazo legal ou já foi extinto??"
RESPOSTA:
Ao dispor sobre o direito ao crédito fiscal, o RICMS-BA/97, no art. 93, inciso I, alínea "c", e "e", estabelece expressamente que constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de combustíveis, bem como de outras mercadorias a serem empregadas diretamente na extração de substâncias minerais ou fósseis, desde que estejam vinculados à extração, sejam consumidos neste processo, ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável ou necessário ao mesmo.
Dessa forma, temos que os valores do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição de "óleo diesel" para utilização como força motriz na atividade extrativa poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo estabelecimento extrator de minérios. Nesse sentido, tratando-se de mercadorias que já foram objeto de antecipação ou substituição tributária, o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no art. 359, § 1º, inciso I, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), que assim estabelece:
"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo:”ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
(...)
V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso XI do art. 96;
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
(...)
V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso XI do art. 96;
(...)
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."."
No tocante ao prazo para lançamento dos créditos fiscais, temos a informar que deve ocorrer nos livros fiscais próprios no período em que se verificar ou configurar o direito à utilização. A escrituração posterior apenas poderá ser efetuada mediante comunicação escrita à repartição fiscal a que estiver vinculado, com observância do prazo de 5 anos; e a causa determinante do lançamento extemporâneo deverá ser anotada na coluna "Observações" do Registro de Entradas ou, quando for o caso, na coluna "Observações" do Registro de Apuração do ICMS, conforme previsto no RICMS-BA/97, art. 101, inciso II, e §§ 1º e 2º.
Registre-se que a homologação dos créditos em tela condiciona-se à constatação, após a realização de procedimentos fiscais no estabelecimento, de que os lançamentos foram efetuados com observância das condições estabelecidas no art. 93, inciso I, alíneas "c", e "e" e §1º, do RICMS-BA/97. A constatação de utilização combustíveis e lubrificantes sem observância das referidas condições enseja a aplicação de multa de 60% do valor do crédito fiscal indevidamente utilizado, sem prejuízo da exigência do estorno, conforme estabelece o RICMS-BA/97, art. 915, inciso VI.
Por oportuno, cumpre-nos ressalvar que, tratando-se de combustíveis utilizados como lubrificantes empregados na manutenção das máquinas e equipamentos, as aquisições não geram direito ao crédito do imposto, visto que não se caracterizam como insumos do processo fabril; trata-se de simples material de uso e consumo do estabelecimento, só gerando direito a crédito por sua aquisição a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme estabelece o artigo 93, inciso V, alínea "b", do RICMS-BA/97.
Respondidos os questionamentos apresentados, registramos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 23/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 23/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA